Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA ARAUJO MOURA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801575-34.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, proposta por SAMARA ARAUJO MOURA, em nome próprio e como representante de seus filhos menores, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT. Narra na inicial que, em 11/11/2020, faleceu, em Teresina/PI, DOMINGAS PESSOA NETA, servidora pública municipal, companheira homoafetiva da autora, com quem convivia em união estável e mantinha relação de maternidade de fato com os menores L.M.A.M., L.G.A.M. e C.V.A.M. (enteados), tendo o pedido administrativo de pensão sido indeferido por suposta falta de comprovação da união estável. Requer a implantação do benefício e o pagamento de parcelas pretéritas (id. 23416322). Em decisão inaugural, foi indeferida a tutela provisória de urgência, sob fundamento de risco de irreversibilidade e dano inverso à Administração, permanecendo o feito em regular instrução (id. 23514330). O IPMT apresentou Contestação (id. 26093549), defendendo a improcedência por alegada insuficiência probatória para comprovar a união estável e a dependência econômica dos filhos da autora, aduzindo, ainda, a necessidade de provas contemporâneas e a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Em Réplica à Contestação (id. 27048980), a autora requereu a produção de prova testemunhal, com rol nos autos. Foi juntado contracheque da segurada falecida (id. 23438935). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que se trata de direito individual, dispensada sua intervenção como custos legis. O réu informou não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido.
Trata-se de demanda de natureza previdenciária estatutária (RPPS municipal). Dispensa-se a intervenção do Ministério Público, por se tratar de interesse individual disponível e inexistirem incapazes desassistidos (CPC, arts. 176 a 178), consoante já consignado nos autos. Nas obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos (STJ, Súmula 85). A ação foi ajuizada em 17/01/2022, com óbito em 11/11/2020; logo, inexistem parcelas prescritas. Aplica-se a lei vigente na data do óbito (STJ, Súmula 340), ocorrido em 11/11/2020. No âmbito local, regem a espécie o Estatuto dos Servidores de Teresina (Lei 2.138/1992) e a Lei Municipal 2.969/2001 (Regime Próprio do IPMT), que reconhecem como dependentes o cônjuge, a companheira/o companheiro e os filhos, bem como equiparam o enteado a filho, condicionada a comprovação de dependência. A dependência do companheiro e dos filhos menores é presumida nas leis de regência, supervenientemente complementadas pelas regras do RGPS por força de remissão normativa municipal (v.g., art. 10 da Lei 2.969/2001, com referência à disciplina geral do RGPS e do Decreto 3.048/1999, art. 22). No plano constitucional, desde ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ, o STF reconhece a união estável homoafetiva como entidade familiar, com integral paridade de direitos em relação às uniões heteroafetivas, inclusive efeitos previdenciários, não subsistindo obstáculos discriminatórios. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação da união estável pode fazer-se por início de prova material, corroborada por testemunhal, sendo rechaçada a prova exclusivamente testemunhal, mas não se exigindo rol taxativo de documentos. Nos autos há início de prova material e elementos indiciários suficientes do relacionamento público, contínuo e duradouro entre a autora Samara e a segurada Domingas, bem como da integração familiar com os menores, reputados enteados. Com efeito: (a) juntou-se contracheque da servidora falecida, demonstrando o vínculo funcional no IPMT à época do óbito; (b) a narrativa inicial é coerente e específica quanto ao convívio more uxorio e à maternidade de fato; (c) houve pedido de produção de prova testemunhal para robustecer o quadro probatório. O réu/IPMT, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas e, instado, expressamente informou não ter outras provas a produzir, o que milita contra a tese defensiva de ausência de união estável. Ainda que a contestação alegue a necessidade de documentação contemporânea e não admita prova exclusivamente testemunhal, tal argumento não prevalece quando, como no caso, há início de prova material, passível de complementação testemunhal; não se trata de prova exclusivamente testemunhal, e não há exigência legal de “documentos qualificadíssimos” ou de número mínimo taxativo além do padrão indiciário estabelecido em lei e na jurisprudência. Registre-se, ainda, que filhos menores/enteados integram a classe preferencial de dependentes, e sua dependência econômica é presumida quando demonstrado o vínculo familiar de fato (equiparação legal do enteado). A qualidade de segurada de Domingas é incontroversa (servidora municipal), e o óbito encontra respaldo documental na própria decisão de saneamento e no cotejo dos autos. No conjunto, portanto, se estabelece o juízo de probabilidade qualificada acerca da união estável homoafetiva entre a autora e a segurada falecida e da integração familiar com os menores. Não houve demonstração, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). No Regime Próprio, ausente previsão específica diversa provada nos autos, aplica-se por simetria a regra do tempus regit actum e, quanto ao termo inicial (DIB), os critérios que prestigiam o requerimento administrativo e a proteção integral de menores. Assim, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo para a companheira (autora), ressalvada a retroação à data do óbito caso se comprove, em liquidação, que o protocolo administrativo ocorreu dentro do prazo legal então vigente; para os dependentes menores (enteados), admite-se, igualmente em liquidação, a retroação à data do óbito, à luz do regime protetivo, se atendidos os requisitos legais locais. A ausência, nos autos, de documento inequívoco com a data exata da DER, recomenda que a apuração específica seja feita em liquidação. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, com juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (taxa aplicável à poupança), a partir da citação, observada a jurisprudência fixada no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Presentes a probabilidade do direito e a necessidade de efetividade, determino ao IPMT que implante a pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da autora na qualidade de companheira supérstite, e dos menores como dependentes equiparados (enteados), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração se necessário (CPC, arts. 497 e 537). A implantação provisória não obsta a apuração exata de cotas-parte e do termo inicial na fase de cumprimento. DEFIRO o pleito formulado pelo advogado nos autos (id. 78089850) para retirada de seu nome do sistema de intimações eletrônicas do PJe em relação a este processo. Proceda a Secretaria à imediata desvinculação do patrono requerente no cadastro de intimações, lançando-se a devida anotação e resguardando-se as intimações futuras aos demais patronos habilitados, se houver.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (CPC, art. 487, I) para: - RECONHECER a união estável homoafetiva mantida entre SAMARA ARAUJO MOURA e DOMINGAS PESSOA NETA até a data do óbito (11/11/2020), para fins previdenciários no RPPS do Município de Teresina, com reflexos na pensão por morte. - CONDENAR o IPMT a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, como companheira supérstite, e em favor dos menores L.M.A.M., L.G.A.M. e C.V.A.M., como dependentes equiparados (enteados), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de astreintes nos termos da fundamentação. - FIXAR o termo inicial na DER (data do requerimento administrativo), ressalvada a retroação à data do óbito na forma e condições explicitadas, tudo a apurar-se em liquidação, inclusive cotas-parte entre os dependentes. - CONDENAR o IPMT a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelo índice do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 a contar da citação. - CONDENAR o IPMT ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada por analogia a orientação da Súmula 111/STJ quanto às prestações de trato sucessivo. - DETERMINAR à Secretaria que implante imediatamente o cumprimento desta sentença no que toca à tutela específica (item 2), expedindo-se o necessário ao IPMT. - DEFERIR o pedido do advogado para retirada de seu nome do sistema de intimações, determinando a imediata desvinculação e as anotações pertinentes. Sem custas e despesas adicionais além das legalmente devidas, observadas eventuais isenções aplicáveis à Fazenda Pública municipal, na forma da legislação estadual. P. R. I. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina