Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1044796-59.2021.8.18.401027/11/2025, 18:59
Conclusos para decisão26/11/2025, 14:17
Expedição de Certidão.26/11/2025, 14:17
Decorrido prazo de J L DA LUZ - ME em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:28
Decorrido prazo de JOSE LAERCIO DA LUZ em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:28
Decorrido prazo de FRANCYJANE VIEIRA DA LUZ em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:28
Decorrido prazo de J L DA LUZ - ME em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de JOSE LAERCIO DA LUZ em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de FRANCYJANE VIEIRA DA LUZ em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202512/08/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J L DA LUZ - ME, JOSE LAERCIO DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes e o perito designado para ciência do inteiro teor da decisão Id nº 79987027, que determinou "a suspensão de eventuais atos expropriatórios designados no curso do feito, inclusive leilões ou praças anteriormente aprazadas, até ulterior deliberação". FRONTEIRAS, 7 de agosto de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos07/08/2025, 15:50
Expedição de Certidão.07/08/2025, 15:49
Ato ordinatório praticado07/08/2025, 15:48
Outras Decisões04/08/2025, 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/08/2025, 10:10
Conclusos para decisão29/07/2025, 16:11
Expedição de Certidão.29/07/2025, 16:11
Expedição de Certidão.29/07/2025, 16:11
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA em 22/07/2025 23:59.24/07/2025, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202523/07/2025, 06:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: J L DA LUZ - ME, JOSE LAERCIO DA LUZ DESPACHO Mantenha-se os autos suspensos pelo prazo de 120 dias ou até informação do julgamento do agravo de instrumento nº. 1044796-59.2021.4.01.0000, interposto no TRF da 1ª Região pela parte executada. Decorrido o prazo estabelecido ou aportando nos autos notícia acerca do julgamento do recurso mencionado, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. FRONTEIRAS-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Destaque, a priori, que a incidência de controvérsia judicial acerca dos bens 1, 2 e 3 ora penhorados nos autos (Id. nº 63630359), não possui o condão de, per se, sobrestar a execução, haja vista a existência de outros bens passíveis de expropriação e sobre os quais não há quaisquer celeumas, de modo que determino o prosseguimento da execução em face dos imóveis 4, 5, 6 e 7 (Ids. nº 63630365, nº 63630377 e nº 63630389). Efetivada a penhora e avaliação, não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, razão pela qual se procederá à alienação por leilão judicial eletrônico, por leiloeiro público cadastrado no CPTEC (art. 879, II, e art. 881, § 1º, do CPC, e Provimento nº 21/2018 da CGJ/PI). Prejudicada a possibilidade de sorteio, visto que o CPTEC conta com apenas um profissional cadastrado nessa categoria (extrato anexo),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] designo o leiloeiro público Ítalo Trindade Moura para que proceda à alienação, preferencialmente por leilão eletrônico, do(s) bem(ns) penhorado(s), ficando desde já arbitrada a sua comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). Comunique-se o leiloeiro designado, ao qual caberá a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a publicação do edital (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). Da alienação, deverão ser intimadas as partes e todas as pessoas listadas no art. 889 do Código de Processo Civil, no que couber, atentando-se para a antecedência mínima de 5 dias para a realização do leilão. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 dias a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 dias, se for o caso. Expedientes necessários. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Destaque, a priori, que a incidência de controvérsia judicial acerca dos bens 1, 2 e 3 ora penhorados nos autos (Id. nº 63630359), não possui o condão de, per se, sobrestar a execução, haja vista a existência de outros bens passíveis de expropriação e sobre os quais não há quaisquer celeumas, de modo que determino o prosseguimento da execução em face dos imóveis 4, 5, 6 e 7 (Ids. nº 63630365, nº 63630377 e nº 63630389). Efetivada a penhora e avaliação, não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, razão pela qual se procederá à alienação por leilão judicial eletrônico, por leiloeiro público cadastrado no CPTEC (art. 879, II, e art. 881, § 1º, do CPC, e Provimento nº 21/2018 da CGJ/PI). Prejudicada a possibilidade de sorteio, visto que o CPTEC conta com apenas um profissional cadastrado nessa categoria (extrato anexo),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] designo o leiloeiro público Ítalo Trindade Moura para que proceda à alienação, preferencialmente por leilão eletrônico, do(s) bem(ns) penhorado(s), ficando desde já arbitrada a sua comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). Comunique-se o leiloeiro designado, ao qual caberá a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a publicação do edital (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). Da alienação, deverão ser intimadas as partes e todas as pessoas listadas no art. 889 do Código de Processo Civil, no que couber, atentando-se para a antecedência mínima de 5 dias para a realização do leilão. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 dias a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 dias, se for o caso. Expedientes necessários. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/07/2025, 11:31
Expedição de Certidão.01/07/2025, 09:22
Conclusos para decisão01/07/2025, 09:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento30/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Destaque, a priori, que a incidência de controvérsia judicial acerca dos bens 1, 2 e 3 ora penhorados nos autos (Id. nº 63630359), não possui o condão de, per se, sobrestar a execução, haja vista a existência de outros bens passíveis de expropriação e sobre os quais não há quaisquer celeumas, de modo que determino o prosseguimento da execução em face dos imóveis 4, 5, 6 e 7 (Ids. nº 63630365, nº 63630377 e nº 63630389). Efetivada a penhora e avaliação, não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, razão pela qual se procederá à alienação por leilão judicial eletrônico, por leiloeiro público cadastrado no CPTEC (art. 879, II, e art. 881, § 1º, do CPC, e Provimento nº 21/2018 da CGJ/PI). Prejudicada a possibilidade de sorteio, visto que o CPTEC conta com apenas um profissional cadastrado nessa categoria (extrato anexo),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] designo o leiloeiro público Ítalo Trindade Moura para que proceda à alienação, preferencialmente por leilão eletrônico, do(s) bem(ns) penhorado(s), ficando desde já arbitrada a sua comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). Comunique-se o leiloeiro designado, ao qual caberá a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a publicação do edital (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). Da alienação, deverão ser intimadas as partes e todas as pessoas listadas no art. 889 do Código de Processo Civil, no que couber, atentando-se para a antecedência mínima de 5 dias para a realização do leilão. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 dias a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 dias, se for o caso. Expedientes necessários. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Destaque, a priori, que a incidência de controvérsia judicial acerca dos bens 1, 2 e 3 ora penhorados nos autos (Id. nº 63630359), não possui o condão de, per se, sobrestar a execução, haja vista a existência de outros bens passíveis de expropriação e sobre os quais não há quaisquer celeumas, de modo que determino o prosseguimento da execução em face dos imóveis 4, 5, 6 e 7 (Ids. nº 63630365, nº 63630377 e nº 63630389). Efetivada a penhora e avaliação, não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, razão pela qual se procederá à alienação por leilão judicial eletrônico, por leiloeiro público cadastrado no CPTEC (art. 879, II, e art. 881, § 1º, do CPC, e Provimento nº 21/2018 da CGJ/PI). Prejudicada a possibilidade de sorteio, visto que o CPTEC conta com apenas um profissional cadastrado nessa categoria (extrato anexo),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] designo o leiloeiro público Ítalo Trindade Moura para que proceda à alienação, preferencialmente por leilão eletrônico, do(s) bem(ns) penhorado(s), ficando desde já arbitrada a sua comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). Comunique-se o leiloeiro designado, ao qual caberá a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a publicação do edital (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). Da alienação, deverão ser intimadas as partes e todas as pessoas listadas no art. 889 do Código de Processo Civil, no que couber, atentando-se para a antecedência mínima de 5 dias para a realização do leilão. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 dias a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 dias, se for o caso. Expedientes necessários. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em face de José Laércio da Luz. Compulsando os fólios processuais, constata-se que, em que pese ter sido intimida para cumprir diligência solicitada por este juízo, de modo a se manifestar sobre a avaliação dos bens penhoráveis realizada nos autos, o banco exequente limitou-se a pugnar pela dilação de prazo pelo período de 60 dias. Importa salientar que a concessão de prazo adicional é faculdade discricionária do juízo, e não direito subjetivo da parte, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio. De toda sorte, vislumbro que, no plano fático, a parte exequente culminou granjeando maior tempo para regularização processual, contudo, desde o requerimento de dilação prazal até o momento hodierno transcorreram mais de 7 (sete) meses e, ainda assim, não se dignou o requerente promover o andamento do feito, inexistindo razões para se flexibilizar deliberadamente o tempo de cumprimento dos atos exaradaos por esse órgão julgador. Lançando mão da razoabilidade, no entanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao exequente, para que promova o andamento do feito executivo e para que se manifeste sobre o que suscitou a contraparte. Determino, independente de nova conclusão, a célere e imediata intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atenda ao que lhe foi requisitado, desta vez, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Intime-se nas formas determinadas. Cumpra-se com urgência. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 09:29
Outras Decisões26/06/2025, 09:29
Expedição de Certidão.16/06/2025, 17:01
Conclusos para decisão16/06/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 16:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.06/06/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202506/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em face de José Laércio da Luz. Compulsando os fólios processuais, constata-se que, em que pese ter sido intimida para cumprir diligência solicitada por este juízo, de modo a se manifestar sobre a avaliação dos bens penhoráveis realizada nos autos, o banco exequente limitou-se a pugnar pela dilação de prazo pelo período de 60 dias. Importa salientar que a concessão de prazo adicional é faculdade discricionária do juízo, e não direito subjetivo da parte, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio. De toda sorte, vislumbro que, no plano fático, a parte exequente culminou granjeando maior tempo para regularização processual, contudo, desde o requerimento de dilação prazal até o momento hodierno transcorreram mais de 7 (sete) meses e, ainda assim, não se dignou o requerente promover o andamento do feito, inexistindo razões para se flexibilizar deliberadamente o tempo de cumprimento dos atos exaradaos por esse órgão julgador. Lançando mão da razoabilidade, no entanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao exequente, para que promova o andamento do feito executivo e para que se manifeste sobre o que suscitou a contraparte. Determino, independente de nova conclusão, a célere e imediata intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atenda ao que lhe foi requisitado, desta vez, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Intime-se nas formas determinadas. Cumpra-se com urgência. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito05/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 15:29
Determinada diligência30/05/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 14:47
Expedição de Certidão.19/03/2025, 13:20
Juntada de Petição de informação18/03/2025, 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2025, 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2025, 14:35
Juntada de Petição de diligência18/03/2025, 14:34
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 11/10/2024 23:59.30/10/2024, 03:05
Expedição de Certidão.22/10/2024, 18:24
Conclusos para decisão22/10/2024, 18:24
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 22:12
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 20:59
Decorrido prazo de J L DA LUZ - ME em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 03:10
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 08:41
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/09/2024, 10:01
Juntada de Petição de diligência17/09/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 16:39
Expedição de Certidão.30/08/2024, 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento30/01/2024, 21:08
Expedição de Certidão.30/01/2024, 15:12
Expedição de Mandado.30/01/2024, 15:12
Expedição de Ofício.30/01/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente26/01/2024, 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento05/12/2023, 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento28/04/2023, 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento16/02/2023, 14:17
Conclusos para decisão16/02/2023, 11:53
Expedição de Certidão.16/02/2023, 11:52
Expedição de Certidão.16/02/2023, 11:48
Expedição de Mandado.16/02/2023, 11:48
Expedição de Ofício.16/02/2023, 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento22/03/2022, 09:07
Juntada de Petição de petição28/12/2021, 16:01
Juntada de Petição de manifestação10/11/2021, 07:25
Expedição de Mandado.27/10/2021, 08:17
Proferido despacho de mero expediente24/10/2021, 11:27
Expedição de Outros documentos.24/10/2021, 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59.07/08/2021, 06:22
Conclusos para despacho27/07/2021, 08:54
Juntada de certidão27/07/2021, 08:54
Juntada de Petição de petição26/07/2021, 21:11
Expedição de Outros documentos.06/07/2021, 12:10
Outras Decisões15/06/2021, 22:13
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 22:13
Conclusos para decisão01/03/2021, 21:09
Juntada de certidão01/03/2021, 21:09
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 15:23
Juntada de diligência19/02/2021, 12:17
Juntada de Petição de petição15/12/2020, 18:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos14/12/2020, 17:38
Juntada de Petição de petição03/04/2020, 11:51
Expedição de Outros documentos.18/02/2020, 22:59
Proferido despacho de mero expediente18/02/2020, 22:59
Conclusos para despacho22/10/2019, 13:28
Juntada de Petição de manifestação10/05/2019, 09:34
Expedição de Outros documentos.02/05/2019, 09:42
Distribuído por sorteio02/05/2019, 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.02/05/2019, 09:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado02/05/2019, 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)26/04/2019, 09:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição12/02/2019, 16:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)14/08/2018, 08:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição08/06/2018, 16:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado06/06/2018, 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.17/07/2017, 09:16
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-30.30/06/2016, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/06/2016, 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.28/06/2016, 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.28/06/2016, 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente19/08/2015, 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho24/03/2014, 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)19/02/2014, 12:14
Juntada de Outros documentos28/01/2014, 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)31/05/2013, 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/03/2013, 16:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/03/2013, 16:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/08/2012, 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)05/06/2012, 12:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor15/02/2003, 00:00
Distribuído por sorteio15/02/2003, 00:00