Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TIAGO TENORIO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: ERICA PATRICIA ALVES DE ANDRADE TENORIO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Tiago Tenório Pinheiro contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional Salarial ajuizada em face do Município de Santa Rosa do Piauí, na qual o autor pleiteava o pagamento de remuneração com base no piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1.010 do CPC exige, entre outros requisitos, que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da sentença, estabelecendo conexão direta entre os argumentos recursais e os fundamentos do julgado recorrido. 4. A peça recursal não impugna especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, limitando-se a reiterar os argumentos constantes da petição inicial, sem qualquer confronto com os motivos que embasaram a decisão de primeiro grau. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso por irregularidade formal insanável, conforme jurisprudência consolidada do TJMG e do TJRS. 6. A inércia do apelante quanto à demonstração do desacerto da sentença recorrida compromete o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação do órgão ad quem na apreciação do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-83.2022.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo TIAGO TENORIO PINHEIRO, devidamente qualificado, em face da sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Revisão Salarial proposta em desfavor do MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI, ora apelado. Por meio dessa decisão (Id 19843409), o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos do autor e, por via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A condenação do autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva, por 5 anos, porquanto deferida a justiça gratuita. Inconformado, o Autor atravessou recurso (Id 19843410), em apertada síntese, alega que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que diversas decisões dos tribunais abraçam a concessão do pagamento do piso salarial do cargo de dentista concursados nos municípios. Com isso requer, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de piso. Intimado, o município não apresentou contrarrazões. Notificado, o Ministério Público Superior não se manifestou meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção. É o relatório, VOTO Juízo de admissibilidade De início, o recurso não deve ser conhecido. Na origem,
cuida-se de Ação Revisional Salarial promovida por Tiago Tenório Pinheiro em desfavor do Município de Santa Rosa do Piauí, objetivando receber remuneração de acordo com o piso salarial estabelecido na Lei Federal 3.999/61. Na sentença, o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos do autor e, por via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Nas razões recursais, verifica-se que a parte apelante deixou de impugnar os termos da sentença, a parte recorrente não atacar especificamente o decisum, se limitando praticamente a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, observa-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior: (...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316) Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101) Prossegue o autor. O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103). Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Portanto, não cuidou o recorrente de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade. Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada. Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator