Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO CADASTRAMENTO DE SERVIDORA NO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Município de Teresina pela omissão no cadastramento da servidora LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, com indeferimento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se a pretensão reparatória está fulminada pela prescrição; (iii) determinar se a omissão no cadastramento da servidora no PASEP gera responsabilidade civil por danos materiais; e (iv) verificar se a ausência de cadastramento enseja também reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Município possui legitimidade passiva, pois a narrativa dos autos atribui a ele omissão administrativa, sendo suficiente, nos termos do artigo 17 do CPC, para legitimar o prosseguimento da ação contra o ente público com o qual a servidora mantém vínculo atual. 4. Aplica-se a teoria da actio nata para definição do termo inicial da prescrição, razão pela qual se afasta a prescrição total, reconhecendo-se apenas a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 5. A omissão no cadastramento da servidora no PASEP configura falha administrativa, ensejando responsabilidade civil do Município, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, sendo devida indenização por danos materiais de forma estimada. 6. O arbitramento de indenização em um salário mínimo por ano-base não informado se mostra proporcional e razoável, diante da ausência de documentos que permitam a quantificação exata dos prejuízos. 7. A inexistência de prova concreta de abalo moral impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial indenizável, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige demonstração do impacto à esfera da personalidade do autor. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais foi corretamente afastada, diante da compatibilidade entre o percentual fixado e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos desprovidos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambas as apelações, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806093-67.2022.8.18.0140
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Lindalva Pereira dos Santos e Município de Teresina-PI, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina/PI (Id19468975), que nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais interposta em desfavor do apelante Município de Teresina/PI, Nos termos da sentença, Id 19468975, foi dado pela parcial procedência do pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente a um salário mínimo vigente, por cada ano-base não informado pelo réu (irregular), a partir de 1987 e até o regular recebimento pela autora dos abonos anuais do PASEP, corrigidos monetariamente nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC. Insatisfeita, a autora recorreu, Id 19468978, deduzindo que restou contrariado o Decreto-Lei nº 2.052/1983, que dispõe sobre as contribuições do PASEP, não houve o cadastramento no período correto e consequente perda dos saldos que teriam direito. Dado esse fato, segunda alega, suportou abalos importando em dano moral a ser reparado. Requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, seja majorada a indenização por danos materiais e, ainda, seja condenado o município ao pagamento de danos morais, majorando-se os honorários advocatícios. O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, insatisfeito com a sentença, aparelhou recurso, Id 19468987 alegando, preliminar de ilegitimidade passiva sua, uma vez que no período em questão, a autora era servidora do Estado do Piauí e não do Município de Teresina. No mérito, alega a existência de vício de fundamentação na sentença, caracterizando erro de fato, posto que consignou-se, erroneamente, que os documentos anexados no ID. 24501424 comprovam que a autora possui vínculo com o Município de Teresina desde 1987, mas que, na realidade, tais documentos comprovam que o vínculo da autora em 1987 era com o Estado do Piauí, sendo nítido o erro de fato. Noutro ponto, defende a reforma da sentença em razão da incidência da prescrição da pretensão deduzida em Juízo. Sustenta, por outro lado, a inexistência de direito, dado que a servidora não se enquadra nos requisitos legais. Levanta a necessidade de reconhecimento de responsabilidade recíproca para o fim de que seja distribuído o ônus sucumbencial de modo proporcional entre as partes litigantes. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para reforma da sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição, seja total ou parcial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pede a improcedência dos pedidos por não haver a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono. E, por fim, acaso seja mantida a sentença, que os ônus sucumbenciais sejam distribuídos de modo proporcional entre as partes. O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões, Id 24186778 rechaçando os termos do apelo da autora. Requer o seu desprovimento. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 20856234. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço das apelações interpostas, uma vez que são tempestivas, foram subscritas por procuradores habilitados nos autos, têm interesse e legitimidade recursal e preenchem os pressupostos de regularidade formal, devendo ser examinadas no mérito. A presente lide comporta julgamento pelo colegiado, inexistindo óbices legais ou processuais ao seu enfrentamento. 2. PRELIMINARES 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam Sustenta o Município de Teresina que não poderia figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a servidora apelante, LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS, somente teria ingressado no serviço público municipal no ano de 1995, sendo que o suposto prejuízo vinculado ao não cadastramento no PASEP remonta ao ano de 1987. Alega, ainda, que os vínculos anteriores da servidora eram com o Estado do Piauí, de modo que apenas este ente federativo poderia ser eventualmente responsabilizado pelo alegado inadimplemento. Aponta, inclusive, documentos contidos no ID 24501424, os quais indicariam o vínculo originário com o Estado. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais é no sentido de que a análise da ilegitimidade passiva deve se pautar por critérios de pertinência subjetiva da lide, não se confundindo com a responsabilidade final que venha a ser apurada no mérito. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Já o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma, prevê que o juiz julgará extinto o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. No caso concreto, a parte autora atribui ao Município de Teresina a omissão no cadastramento perante o programa PASEP, formulando pretensão reparatória fundada na responsabilidade civil por omissão administrativa. Essa narrativa é suficiente para legitimar processualmente o ente demandado, nos moldes do que exige o artigo 17 do Código de Processo Civil. A análise sobre quem de fato detinha o dever de efetuar o cadastramento da servidora em momento anterior constitui matéria de fundo, a ser apreciada no mérito, não impedindo o regular processamento da demanda em desfavor do Município, enquanto pessoa jurídica responsável pelo vínculo funcional atual da servidora. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da prescrição Em sede preliminar de mérito, o Município também sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela autora. Alega, em síntese, que o fato gerador do suposto dano (não cadastramento junto ao PASEP) remonta ao final da década de 1980, e que a autora teria ciência inequívoca dos prejuízos muito antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas em 2022. Invoca-se a incidência do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo artigo 1º assim dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tal argumentação, todavia, também não merece guarida. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores consagra o entendimento de que, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do fato lesivo e da extensão do dano. Neste sentido, dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, a parte autora sustentou que somente teve ciência do não recebimento dos valores referentes ao PASEP em data posterior ao seu pedido de aposentadoria, ao consultar o extrato de sua conta vinculada junto ao Banco do Brasil e verificar a inexistência de depósitos compatíveis com o tempo de serviço. Não havendo prova cabal de ciência anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não há como reconhecer a prescrição total da pretensão. Entretanto, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é de se reconhecer a prescrição parcial das parcelas que tenham se vencido há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, devendo a reparação material, se acolhida, se limitar aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição total e acolho, em parte, a alegação de prescrição parcial. Finalizada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito. 3. MÉRITO A controvérsia devolvida a este egrégio órgão fracionário gravita em torno da responsabilidade civil do Município de Teresina pela omissão no cadastramento da servidora pública municipal LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o que teria ocasionado prejuízos de ordem material e moral à autora. Inicialmente, quanto à reparação por danos materiais, entendo que assiste razão parcial à apelante. É incontroverso nos autos que a autora manteve vínculo funcional com o serviço público desde, ao menos, 1987, conforme documentos constantes nos autos. Ainda que se argumente que o vínculo inicial era com o Estado do Piauí, verifica-se que a autora passou a integrar os quadros do Município de Teresina, de forma estável e duradoura, a partir de 1995. É também incontroverso que a inscrição junto ao PASEP somente ocorreu em 1991, restando evidenciado o atraso no cadastramento. Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983: Art. 5º A omissão do nome do empregado na relação a que se refere o artigo 4º deste Decreto-Lei, ou a omissão do recolhimento da contribuição de que trata o artigo 1º, sujeitará o empregador às seguintes penalidades: I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, a crédito de suas contas individuais; II - aplicação de multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor devido. Parágrafo único - O depósito do ressarcimento será efetuado na conta individual do participante prejudicado, mediante recolhimento da importância apurada, na forma que dispuser o regulamento. Ficando comprovado que houve omissão no recolhimento ou cadastramento devido por parte da Administração, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil estatal, mesmo na modalidade subjetiva, por omissão. Contudo, tal reparação não se confunde com o efetivo abono salarial, nem com valores proporcionais a depósitos nunca realizados na conta vinculada. Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da indenização estimada, não sendo necessário o arbitramento do valor exato dos depósitos. No caso dos autos, o magistrado de origem arbitrou a indenização em um salário mínimo por ano-base não informado, o que reflete a prática adotada em casos análogos, sendo solução que se revela razoável e proporcional, na ausência de critérios objetivos para quantificação exata dos prejuízos. Quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado, entendo que não merece acolhimento, visto que não foi apresentada pela parte autora base probatória robusta para justificar a elevação do quantum indenizatório. O arbitramento judicial foi fundamentado em critérios de razoabilidade, compatíveis com a ausência de registros financeiros formais dos valores que teriam sido efetivamente depositados. Em relação aos danos morais, a sentença recorrida corretamente indeferiu a pretensão. A ausência de cadastramento no PASEP, ainda que comprovada, não se mostra, por si só, apta a configurar dano moral in re ipsa. É necessária a demonstração de abalo efetivo à esfera da dignidade ou personalidade da servidora, o que não se extrai dos autos. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a indenização por danos morais exige demonstração de repercussão concreta do fato na esfera íntima do indivíduo, não sendo presumida em hipóteses como a ora examinada. Por fim, embora a parte autora sustente ter direito a valores mais elevados a título de indenização, e ainda defenda a configuração de abalo moral indenizável, observo que a sentença enfrentou adequadamente a questão central sob o aspecto probatório e jurídico, fixando um valor indenizatório que guarda coerência com a jurisprudência majoritária e com a prudência judicial esperada quando ausentes registros bancários completos dos valores que teriam sido efetivamente recolhidos. Não há nos autos demonstração de que a ausência de cadastramento no PASEP tenha causado à autora consequências que extrapolem a esfera da frustração administrativa ou contratual. A alegação genérica de constrangimento ou angústia pela ausência de valores na conta, por mais compreensível do ponto de vista subjetivo, não foi acompanhada de prova concreta de que tal circunstância tenha gerado sofrimento anímico, abalo à imagem, reputação, honra, vida social ou qualquer outro bem jurídico da personalidade, condição essencial para a caracterização do dano moral passível de reparação pecuniária. Com efeito, ausente prova de dano extrapatrimonial concreto, e já tendo sido reconhecido e reparado o dano material de forma estimada, não há como acolher o pleito de reforma da sentença nesse ponto. Do mesmo modo, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais, especialmente porque o percentual fixado atendeu ao comando normativo, e a causa não revelou complexidade extraordinária que justificasse percentual máximo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator