Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDINEI DE ARAÚJO DANTAS DE SOUSA
REQUERIDOS: VALMIRA BERNARDINA DE SOUSA e EVANGELISTA AVELINO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801086-31.2025.8.18.0030 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado pelas partes SIDINEI DE ARAÚJO DANTAS DE SOUSA, VALMIRA BERNARDINA DE SOUSA e EVANGELISTA AVELINO DA SILVA. As partes, em audiência realizada em 04 de Junho de 2025, na presença do mediador, transigiram a respeito do objeto da presente demanda (Ata da Audiência de ID 76899265). Vieram-me, então, os autos conclusos. Eis o breve RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. II - FUNDAMENTAÇÃO Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, dispõe o artigo 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, não havendo óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais. III - DISPOSITIVO Em lume ao exposto, o que mais dos autos constam, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante do presente decisum, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito. Isento de custas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imediato trânsito em julgado, tendo em vista a homologação de acordo. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. OEIRAS-PI, datado e registrado no sistema. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras