Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 09:16
Documentos
Sentença
•18/04/2026, 18:19
Despacho
•07/07/2025, 12:52
22/04/2026, 10:25
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/04/2026, 18:19
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 10:19
Conclusos para decisão
20/03/2026, 10:19
Juntada de certidão
20/03/2026, 10:18
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 09:16
Processo Desarquivado
19/02/2026, 09:11
Processo Reativado
19/02/2026, 09:11
Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 15:09
Baixa Definitiva
23/07/2025, 21:44
Arquivado Definitivamente
23/07/2025, 21:44
Arquivado Definitivamente
23/07/2025, 21:44
Expedição de Certidão.
23/07/2025, 21:43
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 18/07/2025 23:59.
21/07/2025, 08:07
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/07/2025 23:59.
21/07/2025, 08:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/07/2025 23:59.
21/07/2025, 08:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
12/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
12/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOVITA PEREIRA DE JESUS
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ITAUEIRA, 9 de julho de 2025. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801424-29.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 10:11
Recebidos os autos
07/07/2025, 12:52
Juntada de Petição de despacho
07/07/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOVITA PEREIRA DE JESUS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. Decisão monocrática,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801424-29.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOVITA FERREIRA DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA – PIAUÍ. Nos autos, consta ATA DE AUDIÊNCIA, contendo acordo realizado junto ao Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU. No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).
Diante do exposto, homologo o acordo acostado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Encaminha-se os presentes autos ao juízo de origem para os devidos fins. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após arquivem-se os autos. Intime-se e notifiquem-se Publique-se e cumpra-se. Teresina\data de assinatura no sistema Desembargador José James Gomes Pereira Relator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOVITA PEREIRA DE JESUS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. Decisão monocrática,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801424-29.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOVITA FERREIRA DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA – PIAUÍ. Nos autos, consta ATA DE AUDIÊNCIA, contendo acordo realizado junto ao Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU. No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).
Diante do exposto, homologo o acordo acostado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Encaminha-se os presentes autos ao juízo de origem para os devidos fins. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após arquivem-se os autos. Intime-se e notifiquem-se Publique-se e cumpra-se. Teresina\data de assinatura no sistema Desembargador José James Gomes Pereira Relator
05/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
27/01/2025, 09:23
Expedição de Certidão.
27/01/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 08:26
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 12:44
Conclusos para despacho
24/01/2025, 12:44
Juntada de certidão
24/01/2025, 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
23/01/2025, 10:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 03:14
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 18:28
Juntada de certidão
14/01/2025, 18:24
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 15:47
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 14:20
Julgado improcedente o pedido
29/11/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 20:04
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 03:20
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 17:59
Conclusos para decisão
14/10/2024, 17:59
Juntada de certidão
14/10/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 13:22
Conclusos para despacho
06/06/2024, 09:10
Expedição de Certidão.
06/06/2024, 09:10
Juntada de certidão
06/06/2024, 09:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:29
Juntada de Petição de contestação
22/05/2024, 09:23
Juntada de certidão
17/05/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOVITA PEREIRA DE JESUS - CPF: 537.272.903-15 (AUTOR).
06/05/2024, 10:45
Conclusos para despacho
11/11/2023, 14:12
Expedição de Certidão.
11/11/2023, 14:12
Expedição de Certidão.
11/11/2023, 14:11
Recebidos os autos
08/11/2023, 12:54
Juntada de Petição de decisão
08/11/2023, 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
23/11/2022, 14:21
Expedição de Certidão.
23/11/2022, 14:20
Expedição de Certidão.
23/11/2022, 14:19
Juntada de certidão
23/11/2022, 14:17
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 16/11/2022 23:59.
17/11/2022, 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2022 23:59.
15/11/2022, 01:04
Expedição de Outros documentos.
02/11/2022, 12:45
Juntada de certidão
02/11/2022, 12:42
Juntada de Petição de petição
01/11/2022, 11:23
Juntada de certidão
21/10/2022, 06:59
Desentranhado o documento
21/10/2022, 06:58
Cancelada a movimentação processual
21/10/2022, 06:58
Juntada de certidão
18/10/2022, 07:47
Expedição de Outros documentos.
09/10/2022, 07:30
Expedição de Outros documentos.
09/10/2022, 07:30
Expedição de Outros documentos.
09/10/2022, 07:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação