Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800477-82.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada sob o Id. 64501260, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA LIMA, declarando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, com destaque para os seguintes pontos: a ausência de enfrentamento sobre a validade da assinatura de familiar da autora como testemunha do contrato firmado com analfabeto; cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o pedido de produção de prova documental; omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora e incorreção na fixação dos juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e alegando pretensão da parte adversa de rediscutir o mérito da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No presente caso, nenhum dos vícios apontados encontra amparo legal ou fático para autorizar a integração ou modificação do julgado. No tocante à alegada validade do contrato firmado por analfabeto, cuja assinatura foi supostamente suprida por familiar da parte autora no campo de testemunha, tal questão foi expressamente enfrentada na sentença. O decisum afastou a tese de relativização da formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, diante da inexistência de assinatura a rogo e da ausência de testemunhas idôneas e imparciais. A mera insatisfação da parte com o fundamento adotado não configura omissão nem contradição. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício à instituição financeira), cumpre esclarecer que embora a sentença não tenha se manifestado expressamente sobre tal requerimento, não se verifica omissão relevante, porquanto o ponto central do julgamento — a nulidade do contrato por vício formal — foi decidido com base em prova documental inequívoca, sendo a referida diligência, ademais, inócua à solução da lide. Assim, a ausência de menção ao pedido de prova não compromete a validade da decisão nem configura cerceamento de defesa, tratando-se de hipótese em que a prova se mostrava desnecessária, conforme entendimento pacificado do STJ: “Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar suas alegações e, ato contínuo, julga a causa com fundamento na ausência de prova. Inexistente esse contexto, não há nulidade.” (REsp 2.008.122/SP – Terceira Turma do STJ (2021) Quanto à compensação dos valores pagos, a sentença reconheceu a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a devolução em dobro diante da má-fé da instituição financeira e da inexistência de prova da quitação válida da dívida. Portanto, o argumento embargante já foi devidamente enfrentado no mérito, não havendo omissão. No que se refere à fixação dos juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ, inexiste equívoco. A responsabilidade civil foi reconhecida com fundamento em ato ilícito decorrente de contratação irregular e descontos indevidos, configurando responsabilidade extracontratual, sendo adequada a fixação dos juros desde o evento danoso, conforme reiterada jurisprudência: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54.” (REsp 1.845.542 – Terceira Turma do STJ (2019 – Relatora - Ministra NANCY ANDRIGHI) Por fim, os embargos não apontam erro material a ser corrigido. Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração constituem, no caso concreto, mero instrumento de inconformismo com o conteúdo da sentença, sem que haja qualquer vício sanável na forma do art. 1.022 do CPC. Eventuais discordâncias quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica adotada devem ser deduzidas por meio de recurso adequado, não sendo os embargos via legítima para rediscussão do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800477-82.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada sob o Id. 64501260, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA LIMA, declarando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, com destaque para os seguintes pontos: a ausência de enfrentamento sobre a validade da assinatura de familiar da autora como testemunha do contrato firmado com analfabeto; cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o pedido de produção de prova documental; omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora e incorreção na fixação dos juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e alegando pretensão da parte adversa de rediscutir o mérito da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No presente caso, nenhum dos vícios apontados encontra amparo legal ou fático para autorizar a integração ou modificação do julgado. No tocante à alegada validade do contrato firmado por analfabeto, cuja assinatura foi supostamente suprida por familiar da parte autora no campo de testemunha, tal questão foi expressamente enfrentada na sentença. O decisum afastou a tese de relativização da formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, diante da inexistência de assinatura a rogo e da ausência de testemunhas idôneas e imparciais. A mera insatisfação da parte com o fundamento adotado não configura omissão nem contradição. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício à instituição financeira), cumpre esclarecer que embora a sentença não tenha se manifestado expressamente sobre tal requerimento, não se verifica omissão relevante, porquanto o ponto central do julgamento — a nulidade do contrato por vício formal — foi decidido com base em prova documental inequívoca, sendo a referida diligência, ademais, inócua à solução da lide. Assim, a ausência de menção ao pedido de prova não compromete a validade da decisão nem configura cerceamento de defesa, tratando-se de hipótese em que a prova se mostrava desnecessária, conforme entendimento pacificado do STJ: “Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar suas alegações e, ato contínuo, julga a causa com fundamento na ausência de prova. Inexistente esse contexto, não há nulidade.” (REsp 2.008.122/SP – Terceira Turma do STJ (2021) Quanto à compensação dos valores pagos, a sentença reconheceu a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a devolução em dobro diante da má-fé da instituição financeira e da inexistência de prova da quitação válida da dívida. Portanto, o argumento embargante já foi devidamente enfrentado no mérito, não havendo omissão. No que se refere à fixação dos juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ, inexiste equívoco. A responsabilidade civil foi reconhecida com fundamento em ato ilícito decorrente de contratação irregular e descontos indevidos, configurando responsabilidade extracontratual, sendo adequada a fixação dos juros desde o evento danoso, conforme reiterada jurisprudência: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54.” (REsp 1.845.542 – Terceira Turma do STJ (2019 – Relatora - Ministra NANCY ANDRIGHI) Por fim, os embargos não apontam erro material a ser corrigido. Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração constituem, no caso concreto, mero instrumento de inconformismo com o conteúdo da sentença, sem que haja qualquer vício sanável na forma do art. 1.022 do CPC. Eventuais discordâncias quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica adotada devem ser deduzidas por meio de recurso adequado, não sendo os embargos via legítima para rediscussão do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes