Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZANE DE OLIVEIRA GOMES Endereço: PEQUIZEIRO, S N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000
REU: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Antonino Freire, 1450, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800879-97.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Trata-se de ação recebida da Justiça do Trabalho, ante o reconhecimento da incompetência absoluta daquela justiça especializada. Cabe, inicialmente, destacar que o CPC de 2015 não mais nulifica, de pronto, todos os atos decisórios emanados do juízo incompetente. Segundo a dinâmica introduzida pelo seu art. 64, § 4º, a regra, em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, passa a ser a da conservação dos efeitos da decisão prolatada pelo juiz incompetente até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse sentido: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A previsão trazida no CPC, de ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente, consubstancia o instituto da translatio iudiciie prestigiando os princípios da efetividade do processo, da instrumentalidade, da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual. Nessa perspectiva, é o entendimento pacífico dos tribunais, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ATOS PRATICADOS JUÍZO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO JUÍZO COMPETENTE. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A ratificação dos atos praticados por Juízo incompetente encontra amparo legal e atende aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processuais. 3. A pretensão de anulação da Decisão que deferiu à Autora a gratuidade de justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação dos Réus, bem como dos atos subsequentes proferidos por Juízo incompetente, esbarra em óbice legal ante a sua ratificação pelo Juízo competente. 4. Falece competência a esta sede recursal para exame e pronunciamento sobre o mérito de todos os atos jurisdicionais praticados pelo Juízo incompetente, sobretudo se foram objeto de preliminares suscitadas em contestação. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07419877120218070000 1427973, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE-ART. 64, § 4º DO CPC. 1) Segundo o art. 64, § 4º do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Percebe-se, então, que ao prever o aproveitamento dos atos, o novo diploma de processo civil consubstancia o instituto da translatio iudiciie prestigia os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade. 2) Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AP - AGT: 00009829220198030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 23/07/2020, Tribunal) Com efeito, é indispensável a manifestação do magistrado, ora competente, a respeito da convalidação dos atos praticados pelo juízo declarado incompetente. Assim, apreciando detidamente todo o arcabouço probatório que foi produzido no processo, verifico que o contraditório foi devidamente prestigiado, como é de praxe no âmbito da justiça laboral.
Diante do exposto, em atenção ao art. 64, § 4° do CPC, RATIFICO todos os atos probatórios produzidos no presente processo, os quais poderão ser usados para formação do convencimento deste juízo. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a o rito processual, indicando o valor da causa, podendo juntar documentos contemporâneos pertinentes ao caso, bem como manifestar-se sobre o aproveitamento dos atos probatórios, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para verificação e recebimento da emenda à inicial porventura apresentada. Expedientes necessários, cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100213071367500000060403374 Processo_0000282-70.2020.5.22.0108_compressed - ok Petição 24100213071407300000060404213 Sistema Sistema 25022311391656500000066676733 GILBUÉS-PI, 04/06/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués