Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENDA CAROLINE DA ROCHA SILVA, FERNANDA ALVES DA ROCHA SILVA
REU: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809171-45.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concessão] Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por BRENDA CAROLINE DA ROCHA SILVA em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Aduz a autora que desde o nascimento esteve sob a guarda do seu avô materno, o senhor PEDRO DA ROCHA NETO, falecido no dia 10/10/2016, conforme certidão de óbito. Afirma que o instituidor era policial militar aposentado e responsável por prover toda a sua assistência material e moral, em razão de seus pais, separados de fato, não reuniam condições de arcar com seu sustento. A mãe da requerente, a Senhora FERNANDA ALVES DA ROCHA, separada de fato do marido Sr. GERALDO CÉSAR ALVES DA SILVA, e filha do de cujus, sempre residiu com seu pai ao mesmo tempo em que cuidava dos afazeres domésticos, também dependente material do falecido, Dessa forma, postula a concessão da pensão por morte. Com a inicial, juntou documentos. Despacho inicial, determinando a regularização do polo passivo. Manifestação da autora emendando a inicial. Emenda recebida, e deferido o pedido de gratuidade de justiça. Em contestação acostada nos autos, ID 24791, os requeridos aduzem: a preliminar de ilegitimidade passiva violação ao princípio da precedência de custeio, violação ao art. 16, § 2º, da lei nº 8.213/91, inaplicabilidade do estatuto da criança e do adolescente, revogação do art. 12 da lei nº 4.051/86, suspensão da eficácia do art. 12 da lei estadual nº 4.051/86. As partes manifestaram-se em não possuir interesse na dilação probatória, passando a postular o julgamento antecipado da lide. Em réplica acostada em ID 3303506 o autor ratificou as alegações: condição de dependente, violação ao princípio da precedência do custeio, aplicabilidade do estatuto da criança e do adolescente, da impossibilidade de antecipação de tutela. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido formulado na exordial, ID 330746. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta das condições da ação id. 9059327. Sobreveio interposição de recurso de apelação por parte da autora id. 11339499. Apresentadas contrarrazões id. 11803491. Acórdão pelo reconhecimento do recurso da presente apelação. No mérito, negando-lhe provimento, para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para que o feito seja instruído e tenha regular prosseguimento, id. 32062363. Certidão de trânsito em julgado id. 32062371. Intimados, as partes para produzirem outras provas, nada disseram. Autos conclusos. Decido. O interesse/utilidade processual caracteriza-se toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. No caso em debate,
cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte, tendo como beneficiário menor sob a guarda unicamente de fato do avô falecido, não havendo guarda concedida judicialmente. A observação dos autos do processo, verifico que autora BRENDA CAROLINE DA ROCHA SILVA, na época da propositura da ação era menor de idade, hoje, consoante certidão de nascimento de id. 211797, conta com 25 anos de idade completos. Logo, inexiste motivo a determinar o prosseguimento da demanda, vez que pensão a menor sob guarda se estende até os 21 anos de idade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente pleito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Condeno a demandante ao pagamento de custa e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão ao benefício da justiça gratuita. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina