Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUZIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801429-82.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] Vistos etc. Deuzimar de Oliveira da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, em desfavor da Equatorial Energia S.A., alegando, em síntese, residir em imóvel desprovido de fornecimento de energia elétrica, mesmo após ter solicitado formalmente o serviço à concessionária, conforme protocolo nº 4435209. Afirma que a negativa da ré fundamenta-se na expectativa de futura inclusão no Programa “Luz Para Todos”, o que lhe impõe uma espera indefinida, acarretando danos à sua dignidade e à de sua família. Requereu, liminarmente, a ligação imediata da energia elétrica, e, ao final, a procedência da demanda com a condenação das rés na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferida a gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação. Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A demanda é parcialmente procedente. Inicialmente, verifica-se que a relação entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a parte autora consumidora e as rés, fornecedoras de serviço público essencial. Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou seus concessionários, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Além disso, o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 estabelece que os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, assim compreendida a que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade. O direito da parte autora ao acesso ao fornecimento de energia elétrica é assegurado por princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à moradia e à vida digna (art. 6º da CF). A ausência de energia elétrica compromete diretamente tais direitos, afetando o bem-estar e a inclusão social do cidadão. A prova documental colacionada aos autos revela que a parte autora formalizou pedido de ligação de energia elétrica, o qual foi objeto de vistoria pela empresa ré. Entretanto, mesmo diante da existência de rede próxima (150 metros, aproximadamente), o serviço foi negado, sob alegação de necessidade de aguardo por políticas públicas. Tal conduta revela-se abusiva e desproporcional, pois transfere ao consumidor o ônus da ineficiência estatal e da morosidade administrativa, em contrariedade ao art. 39, IV, do CDC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a indisponibilidade de energia elétrica em imóvel habitado, por ausência de diligência da concessionária, configura falha na prestação do serviço e enseja obrigação de reparação. A pretensão indenizatória por danos morais também merece acolhimento. O dano moral, neste caso, decorre da violação ao direito fundamental ao mínimo existencial, gerando sofrimento, frustração e desconforto à autora e sua família. Entretanto, o valor pleiteado (R$20.000,00) mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico da medida. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré, solidariamente, proceda à ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, mediante instalação dos equipamentos necessários (rede, postes e medidor), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento de 10% a título de honorários sucumbenciais e das custas judiciárias. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos