Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SATURNINO INACIO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE APELADA. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1 - Não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 - A decisão que suspende o processo em razão do falecimento da parte apelada e determina a intimação do espólio para regularizar a representação processual não decide a respeito do mérito recursal. 3 - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000046-67.2010.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO DO NORDESTE BRASIL S.A em face da decisão de Id. 20976691, que suspendeu o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de SATURNINO INÁCIO DA SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Alega o embargante, em síntese, que o recurso de apelação foi interposto pelo BNB para o fim de afastar condenação em custas e honorários advocatícios; que a decisão acima não constou expressamente o afastamento da condenação do recorrente em custas e honorários. Assim, pede-se, para que não pairem dúvidas, o afastamento da condenação do recorrente em custas e honorários. Sem Contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). No caso em tela, o ato judicial nominado de decisão ora embargada, tão somente, suspendeu o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de SATURNINO INÁCIO DA SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Como facilmente se verifica, o ato embargado não está decidindo a respeito o recurso interposto, busca-se, tão somente, diligenciar no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, considerando a notícia do óbito de SATURNINO INÁCIO DA SILVA. Portanto, sem maiores delongas, não há que se tratar, neste momento, acerca do cerne recursal interposto pelo BNB para o fim de afastar condenação em custas e honorários advocatícios. Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração. O pedido de afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios será analisado quando do julgamento do mérito da apelação, após a regularização da representação processual da parte apelada. Portanto, não padecendo o decisum embargado do vício apontado.
Diante do exposto, conheço e rejeito monocraticamente os embargos declaratórios. INTIMEM-SE. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO