Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS FILHA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804595-16.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS FILHA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora alega, em síntese, que é uma cidadã brasileira, casada, hoje com 58 anos, pobre na acepção financeira da palavra. A autora recebe seus proventos em uma Conta benefício no Banco do Bradesco. Narra que nos últimos meses notou descontos em sua conta a qual não faz o reconhecimento do débito, desconto esse no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) para a instituição denominada SINDICATO/CONTAG, conforme consta em documento anexo. Relata que não reconhece a validade da referida contribuição, visto nunca ter contratado ou autorizado o débito, pois se trata de uma contribuição para a CONTAG- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Ora veja Excelência, a autora não tendo vínculo que justifique a necessidade da contribuição. Requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 61958329 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 63949985). A parte requerida apresentou contestação de ID nº 69672940, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, a incompetência material, e no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 70499495, a tempestividade da contestação apresentada. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Fica afastada a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada pela requerida em sede de contestação de ID nº 69672940, ante a alegada incompetência material. Isso porque a causa de pedir e o respectivo pedido da presente demanda não envolvem matéria trabalhista, mas sim repetição do indébito e indenização por danos morais, razão pela qual deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO O ponto central da presente demanda envolve o exame da regularidade/validade dos descontos havidos no benefício previdenciário de titularidade da autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a requerida logrou êxito em comprovar a anuência da autora em relação à cobrança de mensalidade de associação, justificando a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. No caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter autorizado os descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência da correspondente aquiescência. Extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular filiação da demandante ao seu quadro de associados (ID nº 69673250). Além disso, é importante ressaltar a juntada do termo de autorização do desconto juntado aos autos devidamente assinado pela demandante, conforme se vislumbra no ID nº 69673249. Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial. Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil. Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados. Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior