Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804150-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, ambos qualificados. Alega, em síntese, que atualmente com 45 anos de idade, recebe o beneficio nº: 626.973.746-3 pago pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, através do Banco do Brasil S.A. Narra que no dia 17 de julho de 2024, sem o consentimento e solicitação da Requerente, verificou-se desconto mensal diretamente em folha no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) conforme documentos anexos, não havendo qualquer comunicação por parte da Requerida Discorre que se observou que ocorreram descontos diretamente no benefício da autora, isto sem qualquer anuência prévia ou contratação dos serviços da Requerida, uma vez que a Requerente não reconhece as parcelas apresentadas pela instituição ré, sendo ainda que não teve qualquer proveito acerca dos serviços da instituição demandada. Relata que o valor recebido pela Requerente a título do benefício previdenciário, destinado ao seu sustento e de sua família, não garante o efetivo suprimento de suas necessidades, ademais, é de conhecimento geral que todo valor recebido é de extrema importância, assim, observa-se que os valores descontados de forma irregular pela Requerida comprometem seu benefício e consequentemente, sua subsistência. Aduz que tentou negociar de forma amigável com a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, informando que já teria pago tais valores a mais de 5 (cinco) anos, porém, lhe foi comunicado que o pagamento fora permitido mediante contrato devidamente assinado, contudo, a parte autora desconhece a existência e assinatura do suposto contrato pactuado com a Requerida. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato e por consequência de eventual dívida, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 60976282 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 63085904). Contestação de ID nº 65876033, na qual a parte requerida pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação da justiça gratuita concedida à autora, a carência da ação ante a falta de interesse de agir, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 69576581, a tempestividade da contestação apresentada. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição de ID nº 71361724. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (“AMBEC”), ora requerida, por falta de provas nos autos da alegada hipossuficiência econômica, ainda que a entidade não tenha fins lucrativos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção "iuris tantum" de veracidade da declaração de pobreza. Segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, há necessidade de demonstração cabal, por parte da pessoa jurídica, da hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012325-80.2018.8.11.0000, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1385668 SP 2013/0162991-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO De início, ressalto que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja contratação afirma a autora desconhecer. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício de pensão por morte realizado pela requerida, conforme se nota do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 60976284). No presente caso, extrai-se dos autos, que a autora ao consultar o seu extrato de pagamento, notou a existência de descontos, sob o título de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$ R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), contudo, afirma que nunca fez contratação ou solicitação de afiliação junto à ré. A requerida, por sua vez, afirmou que a autora se filiou à associação, contudo, não foi apresentado nenhum contrato ou documento escrito ou em formato digital capaz de confirmar a adesão voluntária da autora. Caberia à ré a prova da regularidade da contratação e consequentemente do débito descontado do benefício previdenciário da autora, o que não ocorreu. A parte requerida não apresentou o contrato assinado, não se desincumbiu de demonstrar a higidez do vínculo associativo e da autorização de descontos. Sequer juntou aos autos provas que, atendidas as possibilidades, demonstrem de outra forma a ciência da autora acerca do contratado (digital de autorização, imagens de segurança, biometria facial, dentre outros aptos para tanto), ônus do qual não se desincumbiu. Enfim, não há comprovação da livre e consciente adesão da autora Joelma Oliveira de Sousa, o que fere a boa-fé objetiva, razão pela qual, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança de seguro/contribuição relativa ao "CONTRIBUIÇÃO AMBEC". Diante disso, deixando a parte requerida de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, conclui-se que a existência de relação jurídica entre as partes não foi demonstrada. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Apelação – Declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC) - Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Ausência de documento assinado pela autora que demonstre a filiação - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais – Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral – Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 - Precedentes desta Câmara – Sucumbência mantida - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1000980-54.2023.8.26.0185 Estrela D Oeste, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3. Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4. Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3. Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5. Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art. Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) O dolo da associação, portanto, está evidenciado pois alega a existência de uma adesão que jamais existiu. Por essa razão, justifica-se a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 (Embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 600.663-RS, Corte Especial, Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Não há dúvida também de que houve dano moral, e, portanto, a indenização é devida, na medida da manifesta angústia que, por certo, tomou conta da autora ao se deparar com o desconto feito irregularmente nos seus proventos de aposentadoria. Portanto, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Dirimindo eventual dúvida, cumpre-se destacar o entendimento da Ministra Isabel Galotti: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."RESP n. 1.132.866 – SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior