Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800611-36.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO. Alega que é empresa que atua no setor de crédito consignado, oferecendo aos interessados a liquidação de dívidas junto a outras instituições quitando-as pelo devedor. Diz que a executada requereu a quitação do débito de R$ 6.746,06 (seis mil e setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos) para liberação de margem consignável nos seus proventos, onde seria gerado um novo desconto em sua folha de pagamento. Aduz que a executada antes de finalizar a operação, recusou-se a dar prosseguimento ao processo, tendo se apropriado do valor antecipado para a quitação da dívida. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja oficiado a fonte pagadora da ré para que seja bloqueado a margem consignável de empréstimo disponível. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. É o relatório. DECIDO. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto o documento denominado instrumento particular de autorização para quitação e confissão de dívida consta na cláusula quarta que reconhecendo e confessando a origem da dívida, o devedor compromete-se a pagar o credor no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a assinatura do instrumento, não constando nenhuma cláusula que vincule o pagamento do débito a margem consignável do executado junto ao seu órgão pagador, dessa forma, ausente a probabilidade do direito. Dado o caráter cumulativo, na ausência de quaisquer dos requisitos, a medida deverá ser indeferida. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial. Intime-se o Autor, por seu patrono. Após, Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, qual seja, R$ 8.338,13 (oito mil trezentos e trinta e oito reais e treze centavos), no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. A comunicação deverá ser encaminhada via correios, com aviso de recebimento, ao endereço indicado pelo credor. Sendo infrutífera a tentativa de citação pelos correios por motivo de ausência, não procurado, etc, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que ato contínuo deverá aguardar o prazo de 03 dias para pagamento voluntário, findo o qual deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC. Não sendo encontrados bens pelo Oficial de Justiça, ou havendo pedido expresso para penhora em dinheiro, retornem-se os autos conclusos. Expeça-se certidão de admissão de execução, devendo a serventia cumprir em todos os termos o art. 828, do CPC. Deve o exequente comunicar esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, caso efetive alguma averbação (art. 828, § 1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06