Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES BATISTA NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802935-65.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. Sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais (ID nº 46700663). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 46970841). Contrarrazões em ID nº 49850079. Acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (ID nº 60858504). O requerido contestou os pedidos (ID nº 61680448 e 61680448) arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, no entanto, requereu a desistência do feito (ID nº 71038014) Intimado para manifestar-se, o demandado não concordou com o pedido e requereu a condenação da demanda em litigância de má-fé (ID nº 71474596). É o que importa relatar. Decido. De início, indefiro o pedido de desistência da ação, tendo em vista a não concordância por parte do demandado. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que não reconhece operação em sua conta corrente, relativa a contratação do seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 963845379, no valor de R$18.005,02 (dezoito mil e cinco reais e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$384,97 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos). A parte ré, por outro lado, afirmou em sua contestação que possui relação jurídica negocial com o Autor decorrente de contrato de empréstimo realizado por meio eletrônico, possuindo assinatura digital por meio de “selfie” do Autor, conforme cópia juntada em ID nº 59627173. Conforme consta no referido contrato, o valor liberado para o requerente foi de R$1.153,91 (mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), conforme comprovante de transferência bancária também juntado aos autos, em ID nº 59627176. A instituição financeira comprovou, por meio de relatório do sistema de empréstimos e financiamento, que o autor, com uso de assinatura digital realizou a operação de crédito (ID nº 61680477). O valor ficou disponível na conta corrente e foi utilizado pelo autor (ID nº 61680643), não havendo qualquer prova da devolução da quantia, portanto, não cabendo falar em repetição do indébito ou dano. Deste modo, restou comprovado que as operações discutidas não decorreram de fraude ou atuação criminosa de terceiro. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. CARTÃO CHIP. DESCONTO DAS PARCELAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Restando demonstrado que o demandante contratou o empréstimo mediante caixa eletrônico, através do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, conforme extrato bancário, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Ademais, no caso, não há indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, uma vez que ele mesmo se beneficiou do valor do empréstimo realizado junto à apelante. 4. Em razão da improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5663169-07.2021.8.09.0051, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Desta feita, entendo que o Banco demandado conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois juntou o contrato firmado e a disponibilização de tal valor em favor da parte, cumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg. TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO