Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON VIEIRA DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800422-15.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Adilson Vieira de Almeida em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial. Intimada para apresentador documentos que comprovem os descontos ou vínculo entre as partes, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários para prosseguimento, configurando abuso de direito e litigância predatória, que justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. Ademais, parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de demanda predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de prejudicar a celeridade processual. Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional para verificar a plausibilidade das alegações e coibir práticas de judicialização abusiva. No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentos que demonstrem qualquer vínculo entre as partes. Além disso, não foram juntados extratos bancários que evidenciem os descontos alegadamente indevidos. A ausência desses elementos impede a análise de mérito e reforça o caráter temerário das ações. Antes o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, nos termos do 485, VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio