Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800329-18.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para comparecimento à perícia designada para o dia 28/07/2023 foi expedida para seu advogado. Ainda, em 26/09/2024, após ser intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da ação, o Autor peticionou no ID 64203561 constituindo novo advogado e informando que não fora avisado por seus antigos patronos sobre a designação da perícia médica. Posteriormente, em 30/09/2024, o antigo patrono do Requerente, Dr. Francisco Roberto Mendes Oliveira, manifestou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (ID 64296228). É o que basta relatar. Decido. Sendo a intimação para comparecimento à perícia médica um ato processual para a prática de conduta pessoal,
trata-se de ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não podendo a intimação ser direcionada ao seu advogado, como ocorreu na espécie. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE VERIFICADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - É necessária a intimação pessoal da parte interessada, para comparecimento na perícia judicial realizada nas ações de cobrança de seguro DPVAT, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 5135915-65.2016.8.13.0024 1.0000.24.159869-7/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT. DECRETADA A PERDA DA PROVA PERICIAL, PROFERIU-SE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, A COMUNICAÇÃO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS, MESMO QUE RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEMANDANTE, NÃO CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL, PRESUMIDA A BOA-FÉ DA PARTE. CABIA, PORTANTO, A REPETIÇÃO DA DILIGÊNCIA, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 275, DO CPC. OUTROSSIM, HÁ ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, RECAINDO A PERÍCIA SOBRE A PRÓPRIA PARTE, É NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ATO PERSONALÍSSIMO. ARTIGO 474, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA E À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O ATO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0132780-95.2020.8.19.0001 202300171835, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 08/03/2024)
Diante do exposto, acolho a manifestação do Requerente e determino a realização de nova perícia médica. Defiro a renúncia ao mandato comunicada pelo advogado Francisco Roberto Mendes Oliveira, sem a necessidade de comunicação ao mandante, uma vez que já constituiu novo patrono, ao tempo em que determino a sua exclusão destes autos. Nomeio perito o Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS - CRM 606 PI, o qual deverá no prazo de cinco dias informar se aceita o encargo e a data e o horário em que a perícia será realizada, devendo a Secretaria proceder com a devida comunicação, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail) ou outro meio possível, a fim de dar maior celeridade ao ato. Dessa forma, intime-se a Demandada para efetuar o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes ao valor da perícia, conforme Convênio 69/2015 firmado entre Tribunal de Justiça do Piauí e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, devendo juntar o respectivo comprovante no prazo de 5 (cinco) dias. Designada a data pelo perito, expeça-se mandado de intimação ao Requerente para comparecer à perícia agendada, a qual será realizada na sala de audiências deste Fórum, devendo o mesmo se apresentar no balcão da Secretaria para fins de organização. Advirta-se o autor de que o não comparecimento importará em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ficam as partes desde já intimadas através de seus advogados para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de dez dias (art. 465, §1º, II e III). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, conforme art. 477 do CPC, e deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Havendo quesitos complementares, deverá o perito esclarecer as questões levantadas, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí