Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROSA DE LIMA DAMASCENO LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803115-96.2022.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSA DE LIMA DAMASCENO LTDA e outros. Consta pedido de habilitação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. Dispõe o artigo 286 do Código Civil que: “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Ainda, prevê o artigo 109, do CPC que: "Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." In casu, sob uma primeira ótica, poder-se-ia supor que haveria a necessidade de prévia concordância da parte contrária para fins de promover-se a sucessão processual. Ocorre que, no caso dos autos, não houve, até o momento, a citação da parte requerida, logo, na forma do art. 240, do CPC, em relação a ela, não se vislumbra, ainda, litigiosidade no bem discutido: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Assim, não há que se reconhecer a necessidade de consentimento da parte contrária, uma vez que não houve, ainda, a citação válida, a qual terá, quando ocorrer, o condão de tornar litigiosa a coisa. Acerca do tema, assim ensina Marinoni: "A litigiosidade da coisa ou do direito inicia com a propositura da ação para o demandante (art. 312, CPC) e com a citação válida para o demandado (art. 240, CPC) e estende-se até o trânsito em julgado. Já se decidiu, todavia, que o conhecimento prévio de alienante e adquirente sobre a propositura de ação sobre o objeto da alienação, ainda que não ocorrida a citação válida, induz a litigiosidade da coisa (STJ, 3ª Turma, REsp 782.980/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 03/10/2006, DJ 23.10.2006, p. 311)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. p. 189)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, uma vez que é o titular do direito material em debate nos autos. Substitua-se o polo ativo desta demanda. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina