Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SUZANA NILDA DE SOUSA
REU: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003476-46.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva movida por SUZANA NILDA DE SOUSA em face de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., na qual a parte autora afirma que era mãe de MIGUEL JESUS DE SOUSA ROCHA, criança vítima de abalroamento provocado por veículo da ré, que veio a óbito em razão do evento. Postula pela condenação da ré ao pagamento pela indenização por danos materiais e morais que considera devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 8479024 – fl. 52). Audiência de conciliação realizada (id 8479024 – fl. 68). A ação foi inicialmente ajuizada contra TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., que apresentou defesa alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide. No mérito, apontou a inexistência de ato ilícito, ausência de responsabilidade objetiva e de comprovação de culpa do condutor, postulando pela total improcedência do pedido inicial (id 18358440). Este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., determinando a sua exclusão do polo passivo e a inclusão de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (id 29382303). Citada, a ré EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alega a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e pleiteia a denunciação à lide de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, pugna pela ausência de ato ilícito que dê ensejo à indenização pleiteada, uma vez que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima (id 31654708). A parte autora não apresentou réplica à contestação (id 55953046). Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, a ré requereu o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (id 44873181). É o que basta relatar. Constatando-se a existência de questões processuais pendentes, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA ALEGADA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré se insurge contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que o autor não comprovou nos autos sua insuficiência financeira, o que impossibilitaria a constatação da efetiva incapacidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. As alegações aventadas pela ré, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que, tratando-se o postulante de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência sobre a qual sustentou o pleito pela gratuidade da justiça no caso em comento presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. É certo que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não estando o juiz vinculado de forma obrigatória a ela, podendo afastá-la se houver elementos de prova em sentido contrário, situação, no entanto, que não se verifica nesta demanda, pelo que a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora é medida que se impõe. 1.2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Constata-se, ainda, em contestação, pedido de denunciação à lide de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., por se tratar de seguradora que, por contrato, responderia pelas indenizações pleiteadas. Sobre a matéria, destaque-se que, tendo em vista a possível obrigação de reparação civil, prevista pelo Código Civil, bem como a existência de relação contratual entre o réu e denunciado (id 31654723), aplica-se a hipótese prevista pelo art. 125, II, do CPC, qual seja: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: […] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Assim, necessária a citação do denunciado para apresentar defesa na presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 335, III, do CPC). Apresentada a defesa pelo litisdenunciado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351, do CPC). Caso contrário, autos imediatamente à conclusão. Ressalta-se que a citação deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ineficácia da presente denunciação à lide (art. 126, do CPC). As demais questões processuais pendentes serão analisadas após o encerramento da fase postulatória, reaberta com o deferimento da denunciação acima acolhida. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07