Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENEDITA RIBEIRO DE CARVALHO
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS SILVA SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812521-07.2018.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, proposta por BENEDITA RIBEIRO DE CARVALHO em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS SILVA. Decisão de ID 4517483 não concedeu a medida liminar. Despacho de ID 12019429, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir por ocasião da audiência de instrução e julgamento. A autora manteve-se silente, conforme certificado no ID 14689180. Despacho de ID 16908945, determinado a intimação da autora para se manifestar sobre as provas requeridas pela parte ré. Novamente, não houve manifestação da autora. Ato Ordinatório de ID 31537734, intimando a autora para se manifestar sobre a ausência de contestação. Observando os autos, não se verifica manifestação da autora. Despacho de ID 35784861, intimando as partes para indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito. Apenas a parte requerida se manifestou. Despacho de ID 44537650, intimando a autora para se manifestar sobre os documentos de IDs 36569683, 37016117 e 37016124. Conforme certificado no ID 46590126, decorreu o prazo da parte autora sem manifestação. Decisão de ID 55349294, determinando a intimação da parte autora, para informar do seu interesse no prosseguimento do feito, consignando expressamente que a não manifestação no prazo assinalado seria entendida como desinteresse no prosseguimento do feito, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Novamente, foi expedida Certidão ID 57875123, atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. O demandado, por sua vez, requer, nas Manifestações de IDs 55663495 e 72127744, requereu o prosseguimento do feito, com a determinação de perícia e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vieram conclusos. É o que basta relatar. II - Fundamentação Como relatado, a parte autora foi intimada para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, não tendo cumprido as determinações feitas por reiteradas vezes no prazo legal. A autora não se manifesta no feito há pelo menos 5 (cinco) anos, pois sua última manifestação data de 07/04/2020 (ID 9158552). Há, assim, de se reconhecer que a continuidade do presente processo, que já tramita há mais de 7 (sete) anos, é algo desproporcional e desarrazoado, resultando ainda no abandono da demanda pela parte, deixando de se manifestar no feito, não havendo qualquer razão ou justificativa para o comportamento desidioso da autora. Dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, o demandante deve arcar com as consequências legais dos seus atos. Ressalte-se que eventual condução morosa do presente feito deve-se à culpa exclusiva da parte, pois conforme relatado, não atendeu a diversos chamados judiciais, mesmo intimada e advertida expressamente de que a ausência de manifestação seria entendida como desinteresse no prosseguimento da demanda e ensejaria a extinção do feito. No caso, após intimação para ato específico, a requerente se absteve de impulsionar o andamento processual, nada respondendo nos autos, merecendo, pois, a presente demanda ser extinta por ausência de interesse/pressuposto processual. Sobre os pedidos formulados pelo réu, registre-se que estes deverão ser apurados em procedimento próprio, visto que esta não é a vida adequada para a discussão das questões. Cabe mencionar, inclusive, que, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do requerido, não há pedido reconvencional nos autos. Na realidade, devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme se observa nos IDs 29921199 e 31537731. Assim, o feito merece ser extinto sem resolução de mérito. III – Dispositivo
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais à ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, e sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina