Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA LEITE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800096-71.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º do CDC). A parte autora alega, em síntese, que no dia 02 de dezembro de 2024, por volta da meia-noite, houve uma interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica em sua residência, serviço prestado pela ré. Afirma que a interrupção perdurou por aproximadamente 57 horas, sendo o serviço restabelecido apenas no dia 05 de dezembro de 2024. Narra que, durante o período, realizou diversos contatos com a concessionária (protocolos nº 0013830382, 0013823967, 8006445915 e 8006456848), mas enfrentou descaso e demora na solução do problema. Em razão da longa interrupção, alega ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos perecíveis, que estima em R$ 300,00, além de danos morais decorrentes dos transtornos e da falha na prestação de um serviço essencial. Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a empresa ré impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que a interrupção foi breve e que o serviço foi restabelecido no mesmo dia da reclamação, em 03 de dezembro de 2024, no período entre 05h10 e 09h10, conforme tela de seu sistema interno. Argumentou sobre os investimentos realizados na rede elétrica do estado e a inevitabilidade de certas interrupções. Negou a existência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e impugnou o pedido de danos materiais por falta de provas concretas do prejuízo. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O cerne da controvérsia reside na duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica e nos danos dela decorrentes. A autora afirma que o serviço foi interrompido por 57 horas, enquanto a concessionária requerida sustenta que a falha durou apenas 4 horas. Analisando o conjunto probatório, a versão da autora se mostra mais verossímil. A requerente apresentou quatro números de protocolo de atendimento, o que corrobora a narrativa de insistentes tentativas de solucionar o problema ao longo de um período extenso, sendo improvável que tantos contatos fossem feitos para uma falha de apenas quatro horas. Ademais, os múltiplos protocolos, confere robustez à alegação da autora. A tela do sistema apresentada pela ré, por ser um documento produzido unilateralmente, não tem o condão de, por si só, sobrepor-se às demais provas dos autos, especialmente diante da alegação da autora, em alegações finais, de que a própria requerida teria juntado prova de conclusão do serviço em 05/12/2024 em outro processo idêntico. Dessa forma, tenho por comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica por período excessivo e desarrazoado (aproximadamente 57 horas), violando o dever de continuidade do serviço essencial, previsto no art. 22 do CDC. A interrupção de um serviço essencial como a energia elétrica por um período tão prolongado ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pela autora – privada de condições mínimas de conforto e higiene (especialmente no clima quente da região), impossibilitada de conservar seus alimentos e de realizar atividades básicas – gera angústia, estresse e um sentimento de impotência, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo psicológico. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Levando em conta a falha grave da requerida, o tempo de duração da interrupção (57 horas) e os precedentes em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero justa e adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Contudo, para a configuração do dano material, é indispensável a prova concreta do prejuízo efetivamente sofrido. Diferentemente do dano moral, que em certas situações pode ser presumido, o dano patrimonial exige comprovação cabal, não se admitindo condenação com base em valores hipotéticos ou estimados. A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, a autora não produziu qualquer prova do prejuízo alegado. Não foram juntadas notas fiscais dos produtos supostamente perdidos, fotografias que demonstrassem a deterioração dos alimentos ou qualquer outro elemento que pudesse quantificar a perda patrimonial. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. Dessa forma, por ausência de comprovação mínima do prejuízo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à autora, FRANCISCO BARBOSA LEITE, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do prejuízo. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Juiz de Direito - JECC/ OEIRAS.