Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAGOA PETROLEO LTDA
REU: BORR LOG TRANSPORTES - EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0832685-56.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por LAGOA PETRÓLEO LTDA em desfavor de BORR LOG TRANSPORTES - EIRELI, visando ao recebimento de crédito decorrente de fornecimento de combustível. Segundo a inicial, a autora realizou diversos abastecimentos mensais mediante emissão de notas fiscais, boletos bancários e "notas de abastecimento", todos devidamente assinados por representantes da empresa ré. O valor original do débito, vencido em fevereiro e março de 2019, totaliza R$ 42.179,41, e permanece pendente de pagamento até a presente data, com a devida atualização monetária, conforme cálculo apresentado. A parte autora ainda informa que tentou diversas tratativas extrajudiciais para recebimento do crédito, inclusive notificando formalmente a parte ré, sem lograr êxito. A ausência de resposta e de pagamento motivou a propositura da presente demanda judicial. Devidamente citada (AR, pág. 57), a parte ré manteve-se silente, não apresentando contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (certidão de pág. 59). Em razão disso, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, II, do CPC, tendo em vista a ausência de controvérsia fática e a suficiência da prova documental acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia da parte ré, que, devidamente citada, não apresentou resposta, ensejando a aplicação dos efeitos materiais da revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC. Nestes termos, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial, desde que verossímeis e não contrariados por prova dos autos. A documentação encartada às páginas 4 a 47 demonstra, de forma inequívoca, a existência de relação comercial entre as partes, notadamente por meio de fornecimento de combustível pela autora e emissão de boletos e notas fiscais que, inclusive, foram assinadas por prepostos da ré, sem que tenha sido colacionada qualquer prova de quitação das obrigações pactuadas. Configura-se, pois, clara a hipótese de inadimplemento obrigacional, sendo aplicável o disposto no art. 389 do Código Civil, segundo o qual: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." O enriquecimento sem causa também se configura no presente caso, pois a ré usufruiu dos produtos fornecidos sem que tenha realizado o pagamento devido, contrariando o art. 884 do Código Civil, que veda tal conduta. Acrescente-se que, diante da presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora e da comprovação documental da dívida, é cabível o julgamento procedente da pretensão autoral. III – JURISPRUDÊNCIA O entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos da revelia não se estendem às matérias de direito, tampouco implicam automática procedência do pedido, mas geram presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, conforme se depreende da ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Este posicionamento corrobora a adoção do julgamento antecipado com base nos documentos e presunção da veracidade fática. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAGOA PETRÓLEO LTDA para CONDENAR BORR LOG TRANSPORTES - EIRELI ao pagamento da quantia de R$ 57.577,05 (cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinco centavos), acrescida de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cumprimento de sentença. DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão