Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ANISIO DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800698-80.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO ANISIO DA SILVA, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$263,99 mensais. Sustenta ter sido vítima de fraude e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e juntando documentos que comprovariam a validade do negócio jurídico, incluindo contrato assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais, comprovante de transferência eletrônica (TED) e extratos demonstrando a liberação dos valores. Sustenta a inexistência de fraude e a validade de todos os atos praticados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica, impugnando os documentos juntados pelo réu e reiterando suas alegações iniciais, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre as partes, sendo necessário verificar se efetivamente houve a manifestação de vontade do autor para a formalização do negócio jurídico questionado. Inicialmente, cumpre observar que se trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira. Da análise detalhada dos documentos carreados aos autos, observa-se que o banco réu trouxe elementos probatórios consistentes que demonstram a regularidade da contratação. O contrato de empréstimo consignado de número 00172194478, datado de 14 de agosto de 2019, apresenta-se devidamente preenchido com os dados pessoais do autor, incluindo nome completo, CPF 699.923.631-34, endereço, estado civil e demais informações cadastrais. Merece especial atenção o fato de que a instituição financeira juntou cópias legíveis dos documentos pessoais do autor utilizados no momento da contratação, incluindo CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência. Elemento de suma importância é o comprovante de transferência eletrônica (TED) que demonstra inequivocamente a liberação do valor de R$ 3.739,08 na conta bancária de titularidade do autor, na agência 5809 do Banco Bradesco, conta corrente 1000336-9, no dia 14 de agosto de 2019. Tal documento, emitido pelo sistema SPB Evolution do próprio banco réu, possui alto grau de confiabilidade e comprova que os recursos efetivamente foram disponibilizados ao autor. Os extratos bancários juntados pelo réu demonstram pormenorizadamente a evolução do contrato, indicando que foram realizados regularmente os descontos mensais de R$ 263,99 durante o período de outubro de 2019 a outubro de 2020, totalizando treze parcelas pagas, restando em aberto o valor de R$ 15.575,41 correspondente às parcelas vincendas. Por outro lado, as alegações do autor carecem de elementos probatórios consistentes. Embora tenha impugnado genericamente os documentos apresentados pelo réu, não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse suas assertivas de que jamais contratou o empréstimo. Não juntou, por exemplo, extratos de sua conta bancária que pudessem demonstrar eventual não recebimento dos valores, nem apresentou boletim de ocorrência noticiando a suposta fraude. A impugnação genérica aos documentos apresentados pelo réu, sem fundamentação técnica específica, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos mesmos. O contrato apresenta todas as características de documento autêntico, com assinatura que guarda similitude com aquelas apostas em outros documentos constantes dos próprios autos. Importante consignar que o autor requereu a realização de perícia grafotécnica, contudo, tal providência mostra-se desnecessária no presente caso, considerando que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da questão. Ademais, o fato de o autor ter efetivamente recebido os valores do empréstimo em sua conta bancária constitui forte indício de que houve manifestação de vontade para a contratação. Quanto ao pedido de repetição de indébito, este também não merece acolhimento, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados. Não configurado o pagamento indevido, inexiste fundamento para a restituição dos valores. No que tange aos danos morais pleiteados, estes também são improcedentes, considerando que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira, mas sim exercício regular de direito na cobrança de débito legitimamente constituído. No caso em análise, embora o autor não tenha logrado êxito em comprovar suas alegações, isso não configura, necessariamente, litigância de má-fé. O direito de ação é constitucionalmente assegurado, e o simples insucesso na demanda não autoriza a aplicação dessa penalidade excepcional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando válida e eficaz a contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição