Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDEMIR DE SOUSA CAMPOS JUNIOR e outros
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800127-70.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLAUDEMIR DE SOUSA CAMPOS JUNIOR e JOSE RENILDO SIQUEIRA GOES. A embargante alega que a sentença contém omissões quanto à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, sustentando que não opera como seguradora, mas como garantia mútua de colaboradores, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda omissão quanto à obrigação de pagamento de franquia contratualmente estabelecida nos percentuais de 5,5% do valor do veículo em caso de dano parcial e 10% em caso de dano total. Por fim, argumenta que houve omissão na análise da cláusula contratual que exclui reclamações de danos morais e na ausência de configuração dos requisitos da responsabilidade civil. Apresentadas contrarrazões pela parte autora, que refutam todas as alegações da embargante e requerem a rejeição dos embargos por considerar que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim mera tentativa de rediscutir o mérito da causa através de via inadequada, caracterizando ato procrastinatório que merece a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente as alegações trazidas pela embargante à luz da sentença proferida, constata-se que não se configuram as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, mas sim nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o manto de supostas omissões. Quanto à alegada omissão sobre a natureza jurídica do contrato, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente esta questão ao reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, ainda que a requerida se denomine como empresa de garantia mútua de colaboradores. A fundamentação foi clara ao invocar a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores no sentido de que as associações de proteção veicular, independentemente de sua denominação ou natureza jurídica, quando prestam serviços de natureza securitária mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedoras previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a própria documentação acostada aos autos demonstra que a requerida oferece cobertura para sinistros automotivos mediante pagamento de mensalidades, o que configura prestação de serviços de proteção veicular com características similares às do contrato de seguro, justificando plenamente a aplicação das normas consumeristas. No tocante à alegada omissão quanto ao pagamento de franquia, tratando-se de condenação decorrente de descumprimento contratual por parte da embargante, que negou indevidamente a cobertura do sinistro, não se mostra razoável impor ao autor o ônus de arcar com franquia que somente seria devida caso houvesse regular cumprimento da obrigação pela ré em sede administrativa. A imposição de pagamento de franquia em situação na qual a empresa foi judicialmente compelida a cumprir obrigação que deveria ter adimplido espontaneamente representaria prêmio ao inadimplemento contratual e violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Quanto à suposta omissão relativa à exclusão de danos morais prevista na cláusula 13.2 do contrato, verifica-se que a sentença analisou detidamente a questão dos danos morais, fundamentando sua ocorrência na negativa injustificada de cobertura securitária, que gera mais que mero aborrecimento, causando angústia, frustração e sentimento de desamparo no momento em que o segurado mais necessita da proteção contratada, caracterizando dano moral in re ipsa. A existência de cláusula contratual que pretende afastar a responsabilidade por danos morais em contratos de proteção veicular não impede o Poder Judiciário de reconhecer tal direito quando configurada conduta abusiva por parte do fornecedor, sob pena de se conferir eficácia a cláusula manifestamente abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que exclui qualquer responsabilidade por danos morais, mesmo quando decorrentes de riscos cobertos, configura inequívoca violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, na medida em que permite ao fornecedor descumprir suas obrigações contratuais sem qualquer consequência que transcenda a mera reparação material, estimulando práticas abusivas e negativas indevidas de cobertura. Portanto, não há omissão alguma quanto a este ponto, mas sim fundamentado juízo de valor sobre a abusividade da cláusula excludente de responsabilidade por danos morais, que não pode prevalecer frente ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios que regem as relações de consumo. A configuração dos danos morais no caso concreto foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, que concluiu pela sua ocorrência in re ipsa, decorrente naturalmente da conduta abusiva da seguradora ao negar indevidamente a cobertura contratada, quando o consumidor mais necessitava da proteção ajustada. Por fim, quanto à alegação de ausência de ato ilícito e dos requisitos da responsabilidade civil, verifica-se que a sentença examinou minuciosamente a questão, concluindo pela tempestividade da comunicação do sinistro realizada aproximadamente duas horas após sua ocorrência, em local de difícil acesso e sem disponibilidade de sinal telefônico, não podendo tal comunicação ser considerada intempestiva a ponto de justificar a negativa de cobertura. A fundamentação destacou que a cláusula contratual que estabelece a necessidade de comunicação imediata do sinistro, sem definir prazo específico, caracteriza-se como ambígua, devendo ser interpretada favoravelmente ao aderente nos termos do artigo 423 do Código Civil. Ademais, consignou expressamente que a própria requerida não comprovou que a comunicação do sinistro duas horas após sua ocorrência tenha causado qualquer prejuízo ou agravamento dos danos, sendo certo que a comunicação do sinistro fora do prazo apenas exonera o segurador se restar demonstrado prejuízo efetivo decorrente da mora na comunicação. Assim, a sentença concluiu que a conduta da requerida em negar cobertura sem justificativa plausível configura descumprimento contratual que extrapola o mero inadimplemento, caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas de natureza securitária. Todos os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente apreciados e fundamentados no julgado, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. O que se verifica, em verdade, é que a embargante pretende rediscutir questões de mérito já devidamente apreciadas e decididas na sentença, buscando obter através dos embargos de declaração o que não conseguiu na fase de conhecimento. Os embargos revelam-se, assim, manifestamente protelatórios, na medida em que buscam apenas retardar o trânsito em julgado da decisão e postergar o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida, sem apresentar qualquer vício real no julgado que justifique sua utilização.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida e condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de indenização por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal, valores estes que reverterão em favor da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Piauí- PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição