Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REIS
REU: LEONARDO DOS SANTOS REIS 00842744339 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028804-51.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato constitutivo ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS REIS em face de COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA na qual o autor alega que foi comunicado que seu nome seria incluído no serviço de proteção de crédito SERASA em virtude de débito gerado pela empresa ré, da qual o autor é tido como responsável pelo CNPJ. Adiciona que a pessoa jurídica foi constituída em Goiânia-GO, local em que o autor sequer havia visitado, e que, em 22.06.2012, dirigiu-se ao 4º Distrito Policial de Teresina, que redundou na elaboração do Boletim de Ocorrência nº 100104.003380/2012-62. Relata ainda que desconhece qualquer relação com a ré. Postula pela remoção do seu nome dos atos constitutivos da empresa ré e sua consequente extinção. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 13185751 – fl. 30). Foi determinada a intimação do Defensor Público que assiste a parte autora para apresentar o requerimento amigável de exibição de documento, tendo ele requerido a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência (ids 16339159 e 16868323). Foi determinada a expedição de Carta Precatória visando a citação do réu (id 19549903). Foi determinada a intimação pessoal do autor para apresentar o requerimento amigável prévio para a exibição de documento pretendida (id 48805626). O autor foi intimado por hora certa (id 59873181). O Defensor Público que assiste o autor requereu a desistência do pedido de exibição de documento e a consequente citação da parte ré para apresentar contestação (id 60530031). A carta com aviso de recebimento endereçada ao autor retornou com a informação “Não Existe o Número” (id 60580004). Este Juízo determinou a intimação da parte autora, através de seu Defensor Público, para se manifestar quanto à possível perda do objeto do presente feito, uma vez que em consulta realizada ao CNPJ réu no dia 03.02.2025, verificou-se que ele consta como baixado, tendo como motivo “Inexistente de Fato” (id 70140220). O Defensor Público que assiste o autor requereu o prosseguimento do presente feito (id 71537627). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, dando regular andamento ao feito, registre-se que, em que pese tenha sido expedida Carta Precatória objetivando a citação do réu em id 40244131, não há nestes autos qualquer notícia acerca do cumprimento da diligência. Além disso, o pedido inicial remete unicamente à exclusão do nome do autor dos atos constitutivos da empresa indicada no polo passivo da demanda, uma vez que o próprio Defensor Público que assiste o autor apontou que o assistido não possui interesse no prosseguimento do incidente de exibição documental. Registre-se ainda que, apesar de intimado para se manifestar quanto ao fato de que este Juízo, em consulta realizada ao CNPJ réu no dia 03.02.2025, verificou que ele consta como baixado, tendo como motivo “Inexistente de Fato”, o Defensor Público do autor se limitou a requerer o prosseguimento da presente demanda. Ora, uma vez que o pedido formulado na inicial foi atendido sem qualquer ingerência deste Juízo, há que se reconhecer que ocorreu a perda do objeto do presente feito, uma vez que o autor visava a sua exclusão do CNPJ da parte ré e consequente inativação deste último. Mais ainda, vê-se que a situação da baixa da empresa ré resta caracterizada desde 18.01.2011, conforme o documento anexo à presente sentença, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada. Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […]” Logo, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual. Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, não mais o é. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 13185751 – fl. 30). Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência da triangularização processual. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07