Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MACHADO DE ARAUJO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802001-94.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANTONIA MACHADO DE ARAÚJO em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. A parte Requerida foi devidamente intimada e apresentou a Contestação (Id. 57077528) tempestivamente. Por fim, a parte Requerente requereu a desistência da ação (ID 57658281), e como já havia tido a triangulação da demanda, a parte Requerida foi intimada para se manifestar sobre eventual concordância com tal pedido de desistência, conforme ID. 60872514. Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Nos termos do § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação. O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial. Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.795). Verifica-se nos autos que foi realizada a citação da parte demandada. Assim, a parte Requerida foi intimada para dar anuência ou não ao pedido de desistência formulado pela autora, tendo concordado em petição de id. 62080554. Assim, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda. Não por outra razão, tal sentença é terminativa, vez que não resolve o mérito. Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à distribuição. Deixo de condenar a parte Requerente no pagamento das custas processuais, por conta do deferimento da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão