Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805303-66.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA em face do CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados. Alega a parte Requerente que firmou contrato de empréstimo pessoal, modalidade não consignado, com autorização de débito automático em conta, conforme contrato abaixo especificado. Pugna pela revisão das taxas de juros. Aduz que a requerente não reconhece a validade do referido empréstimo, visto que nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como ter sido beneficiada do referido valor. Deste modo, após já efetuado 15(quinze) descontos, o que vem provocando desfalques, tendo em vista que do referido benefício mantém sua subsistência. Contestação de ID nº 67414566, requerendo o acolhimento da preliminar de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Sem réplica. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINAR Em relação à prejudicial de mérito relativa à prescrição, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido prazo. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO "POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIA — PRAZO PRESCRICIONAL — CINCO ANOS — ART. 27 DO CDC — TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO — PRESCRIÇÃO RECONHECIDA— RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência de prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento, da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria. 2. Tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios. (TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3a Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO)". Na hipótese dos autos, vê-se que em relação ao contrato de nº 060380001037, início dos descontos em 04/01/2016 e fim dos descontos em 01/12/2016. Portanto, a parte autora tinha até dezembro de 2021 para ingressa com a ação. Em relação ao contrato de n º 060380002628, com início dos descontos em 01/12/2016 e fim em 01/11/2017, ou seja, tinha a parte autora até 11/2022 para ingressar com a demanda. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora ingressou com esta demanda em 16/09/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Por fim, acolhida a prejudicial em exame, não há que se falar em averiguação das demais preliminares ou do mérito da demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, à luz da argumentação, declaro a prescrição do direito da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 29 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior