Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO SANTANDER OLE S.A, em que alega desconhecer a origem de empréstimo pessoal debitado em seu benefício previdenciário. Determinada a citação da parte requerida, o Banco Requerido juntou com a contestação, cédula de crédito bancário, informando que o contrato originariamente foi entabulado com o Banco PAN e posteriormente cedido ao Requerido. A Requerida também juntou documento comprovando a transferência para a conta do Autor. Em sede de réplica, a parte autora alega a invalidade do contrato, em contradição à narrativa da inicial que afirma jamais ter firmado tal empréstimo. Intimação da parte autora para juntar nos autos extrato de conta bancária da Caixa Econômica Federal, id 75418938. Decorrido o prazo para juntada sem manifestação. É o quanto basta relatar. DAS PRELIMINARES PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. MÉRITO A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. É o caso dos autos, O Banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, se a parte autora alega a ausência de comprovantes de transferência de valores cabia a ela o ônus da juntada de tal documento. A requerente não comprovou minimamente as suas alegações, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Pelo contrário, se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu com o disposto em id 75418938, ao invés disso, manteve-se inerte. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório. A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo. Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos. Os fatos apresentados nesses atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança desses ônus sucumbenciais resta sob condição suspensiva, em virtude da concessão da gratuidade judiciária à requerente. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828560-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as respectivas baixas. Teresina-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06