Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:02
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 09:07
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 22:04
Juntada de Petição de ciência24/04/2026, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:02
Publicado Sentença em 16/04/2026.16/04/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 09:43
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 17:27
Julgado procedente o pedido13/04/2026, 17:27
Conclusos para julgamento10/03/2026, 10:46
Expedição de Certidão.10/03/2026, 10:46
Juntada de Petição de petição (outras)09/02/2026, 09:15
Expedição de Outros documentos.03/02/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800837-56.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Imposto de Renda ]
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados. Conforme se extrai da análise detida dos autos, este juízo concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do requerente, comunicando-se tal decisão à Fundação Piauí Previdência para cumprimento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Sobreveio, então, manifestação do Estado do Piauí requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em razão da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, aduzindo que o autor é servidor inativo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e que a referida Fundação não possui gerência sobre a folha de pagamento de tais servidores. Em cumprimento à determinação judicial de comunicação da decisão liminar, a Procuradoria Geral do Estado encaminhou ofício orientando o cumprimento da decisão, o qual foi posteriormente encaminhado pela Fundação Piauí Previdência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido comunicado que a folha de inativos dos servidores daquele Tribunal não está sob a gestão daquela entidade previdenciária. Regularmente citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de prova pré-constituída, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí. No mérito, arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, sustentou que o autor não se enquadra no conceito de cardiopatia grave exigido pela legislação, destacou a necessidade de laudo médico oficial nos termos do artigo trinta da Lei número nove mil duzentos e cinquenta de mil novecentos e noventa e cinco, defendeu que o termo inicial da isenção deve ser a data da comprovação da doença e requereu o reconhecimento de eventual compensação ou restituição já ofertada pela União Federal mediante análise das declarações anuais de imposto de renda. Na sequência processual, o autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e requerendo a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, tendo em vista a possibilidade de ser outro órgão o responsável pelo pagamento dos proventos do autor. Pois bem. Considerando que o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, com vistas ao julgamento antecipado da lide ou à definição dos pontos controvertidos que demandam instrução probatória, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a necessidade de produzir novas provas. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800837-56.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Imposto de Renda ]
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados. Conforme se extrai da análise detida dos autos, este juízo concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do requerente, comunicando-se tal decisão à Fundação Piauí Previdência para cumprimento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Sobreveio, então, manifestação do Estado do Piauí requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em razão da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, aduzindo que o autor é servidor inativo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e que a referida Fundação não possui gerência sobre a folha de pagamento de tais servidores. Em cumprimento à determinação judicial de comunicação da decisão liminar, a Procuradoria Geral do Estado encaminhou ofício orientando o cumprimento da decisão, o qual foi posteriormente encaminhado pela Fundação Piauí Previdência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido comunicado que a folha de inativos dos servidores daquele Tribunal não está sob a gestão daquela entidade previdenciária. Regularmente citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de prova pré-constituída, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí. No mérito, arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, sustentou que o autor não se enquadra no conceito de cardiopatia grave exigido pela legislação, destacou a necessidade de laudo médico oficial nos termos do artigo trinta da Lei número nove mil duzentos e cinquenta de mil novecentos e noventa e cinco, defendeu que o termo inicial da isenção deve ser a data da comprovação da doença e requereu o reconhecimento de eventual compensação ou restituição já ofertada pela União Federal mediante análise das declarações anuais de imposto de renda. Na sequência processual, o autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e requerendo a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, tendo em vista a possibilidade de ser outro órgão o responsável pelo pagamento dos proventos do autor. Pois bem. Considerando que o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, com vistas ao julgamento antecipado da lide ou à definição dos pontos controvertidos que demandam instrução probatória, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a necessidade de produzir novas provas. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados. Conforme se extrai da análise detida dos autos, este juízo concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do requerente, comunicando-se tal decisão à Fundação Piauí Previdência para cumprimento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Sobreveio, então, manifestação do Estado do Piauí requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em razão da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, aduzindo que o autor é servidor inativo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e que a referida Fundação não possui gerência sobre a folha de pagamento de tais servidores. Em cumprimento à determinação judicial de comunicação da decisão liminar, a Procuradoria Geral do Estado encaminhou ofício orientando o cumprimento da decisão, o qual foi posteriormente encaminhado pela Fundação Piauí Previdência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido comunicado que a folha de inativos dos servidores daquele Tribunal não está sob a gestão daquela entidade previdenciária. Regularmente citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de prova pré-constituída, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí. No mérito, arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, sustentou que o autor não se enquadra no conceito de cardiopatia grave exigido pela legislação, destacou a necessidade de laudo médico oficial nos termos do artigo trinta da Lei número nove mil duzentos e cinquenta de mil novecentos e noventa e cinco, defendeu que o termo inicial da isenção deve ser a data da comprovação da doença e requereu o reconhecimento de eventual compensação ou restituição já ofertada pela União Federal mediante análise das declarações anuais de imposto de renda. Na sequência processual, o autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e requerendo a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, tendo em vista a possibilidade de ser outro órgão o responsável pelo pagamento dos proventos do autor. Pois bem. Considerando que o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, com vistas ao julgamento antecipado da lide ou à definição dos pontos controvertidos que demandam instrução probatória, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a necessidade de produzir novas provas. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados. Conforme se extrai da análise detida dos autos, este juízo concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do requerente, comunicando-se tal decisão à Fundação Piauí Previdência para cumprimento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Sobreveio, então, manifestação do Estado do Piauí requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em razão da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, aduzindo que o autor é servidor inativo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e que a referida Fundação não possui gerência sobre a folha de pagamento de tais servidores. Em cumprimento à determinação judicial de comunicação da decisão liminar, a Procuradoria Geral do Estado encaminhou ofício orientando o cumprimento da decisão, o qual foi posteriormente encaminhado pela Fundação Piauí Previdência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido comunicado que a folha de inativos dos servidores daquele Tribunal não está sob a gestão daquela entidade previdenciária. Regularmente citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de prova pré-constituída, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí. No mérito, arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, sustentou que o autor não se enquadra no conceito de cardiopatia grave exigido pela legislação, destacou a necessidade de laudo médico oficial nos termos do artigo trinta da Lei número nove mil duzentos e cinquenta de mil novecentos e noventa e cinco, defendeu que o termo inicial da isenção deve ser a data da comprovação da doença e requereu o reconhecimento de eventual compensação ou restituição já ofertada pela União Federal mediante análise das declarações anuais de imposto de renda. Na sequência processual, o autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e requerendo a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, tendo em vista a possibilidade de ser outro órgão o responsável pelo pagamento dos proventos do autor. Pois bem. Considerando que o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, com vistas ao julgamento antecipado da lide ou à definição dos pontos controvertidos que demandam instrução probatória, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a necessidade de produzir novas provas. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA
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Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados. Conforme se extrai da análise detida dos autos, este juízo concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do requerente, comunicando-se tal decisão à Fundação Piauí Previdência para cumprimento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Sobreveio, então, manifestação do Estado do Piauí requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em razão da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, aduzindo que o autor é servidor inativo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e que a referida Fundação não possui gerência sobre a folha de pagamento de tais servidores. Em cumprimento à determinação judicial de comunicação da decisão liminar, a Procuradoria Geral do Estado encaminhou ofício orientando o cumprimento da decisão, o qual foi posteriormente encaminhado pela Fundação Piauí Previdência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido comunicado que a folha de inativos dos servidores daquele Tribunal não está sob a gestão daquela entidade previdenciária. Regularmente citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de prova pré-constituída, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí. No mérito, arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, sustentou que o autor não se enquadra no conceito de cardiopatia grave exigido pela legislação, destacou a necessidade de laudo médico oficial nos termos do artigo trinta da Lei número nove mil duzentos e cinquenta de mil novecentos e noventa e cinco, defendeu que o termo inicial da isenção deve ser a data da comprovação da doença e requereu o reconhecimento de eventual compensação ou restituição já ofertada pela União Federal mediante análise das declarações anuais de imposto de renda. Na sequência processual, o autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e requerendo a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, tendo em vista a possibilidade de ser outro órgão o responsável pelo pagamento dos proventos do autor. Pois bem. Considerando que o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, com vistas ao julgamento antecipado da lide ou à definição dos pontos controvertidos que demandam instrução probatória, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a necessidade de produzir novas provas. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 20:13
Erro ou recusa na comunicação19/11/2025, 20:07
Juntada de Petição de custas19/11/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 14:12
Outras Decisões12/11/2025, 14:12
Juntada de Petição de certidão de custas29/10/2025, 22:02
Juntada de Petição de certidão de custas29/09/2025, 22:31
Juntada de Petição de petição (outras)26/09/2025, 19:15
Juntada de Petição de certidão de custas25/08/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição (outras)22/08/2025, 14:02
Expedição de Certidão.08/08/2025, 14:35
Conclusos para decisão08/08/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 16:26
em cooperação judiciária04/08/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 11:56
Expedição de Certidão.01/08/2025, 10:39
Conclusos para despacho01/08/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 15:02
Cancelada a movimentação processual23/07/2025, 11:12
Desentranhado o documento23/07/2025, 11:12
Cancelada a movimentação processual23/07/2025, 11:12
Desentranhado o documento23/07/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 10:17
Expedição de Certidão.23/07/2025, 10:14
Juntada de Petição de contestação17/07/2025, 11:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:31
Juntada de Petição de certidão de custas29/06/2025, 06:37
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 09:44
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800837-56.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Imposto de Renda ]
Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição do indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual o requerente, alegando ser portador de cardiopatia grave (CID I24.9 - Doença Isquêmica Aguda do Coração NE), postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial ante a ausência de procuração e comprovante de endereço. O autor regularmente atendeu à determinação judicial, juntando aos autos a documentação faltante, conforme se verifica nas petições e documentos acostados aos autos. É o que se basta relatar. Decido: Do pedido de deferimento da justiça gratuita: Quanto ao pedido de justiça gratuita, inicialmente indeferido por ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica, verifica-se que o requerente trouxe aos autos documentação complementar, notadamente contracheques e declarações de imposto de renda dos anos de 2023, 2024 e 2025. Da análise da documentação acostada, constata-se que o autor, oficial de justiça aposentado, percebe proventos mensais líquidos na ordem de um pouco mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, embora não configure hipossuficiência absoluta nos moldes tradicionais, considerando-se o valor da causa fixado em R$ 172.373,26 (cento e setenta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos) e o montante das custas processuais dela decorrentes, justifica a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste contexto, com fulcro no § 5º do art. 98 do CPC, que prevê a possibilidade de concessão parcial da gratuidade através de redução percentual das despesas processuais, defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita ao requerente, determinando a redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas processuais. Ademais, com base no art. 98, § 6º do CPC, defiro o parcelamento do valor das custas remanescentes em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e caducidade da decisão liminar que eventualmente venha a ser deferida. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela: Passo à análise do pedido liminar de suspensão da retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do requerente. O pedido encontra fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cardiopatia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são dois os requisitos cumulativos para a concessão da isenção: aposentadoria e portabilidade de uma das doenças elencadas no referido dispositivo legal. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Quanto aos requisitos exigidos, restam, ao menos neste momento preambular da marcha processual, demonstrados nos autos. O requerente é oficial de justiça aposentado, conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos, que demonstram o recebimento de proventos de aposentadoria pela Fundação Piauí Previdência. No que tange ao segundo requisito, a documentação médica acostada aos autos comprova que o autor é portador de CID I24.9 - Doença Isquêmica Aguda do Coração NE, patologia que se enquadra no conceito de cardiopatia grave previsto na legislação de regência. Os relatórios médicos do Hospital São Marcos (APCCAA) demonstram que o requerente sofreu Acidente Vascular Cerebral em 2019, é portador de cardiopatia grave, foi submetido à cirurgia para implantação de stent no sistema cardiovascular, mantém acompanhamento ambulatorial contínuo e realizou cineangiocoronariografia com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio sem supra-ST. O conjunto probatório médico é, neste momento, suficiente para comprovar a patologia alegada, dispensando-se, conforme Súmula 598 do STJ, a apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. SÚMULA n. 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a isenção, a documentação médica que comprova a patologia, a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria e a interpretação teleológica da norma, que visa assegurar recursos adicionais ao enfermo para custeio do tratamento médico. O perigo de dano é evidente, considerando que o autor, portador de cardiopatia grave, necessita de recursos financeiros para custeio de medicamentos, consultas médicas e exames periódicos, sendo que a retenção mensal do imposto de renda reduz substancialmente a capacidade financeira do requerente, mormente considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. A medida liminar é proporcional e adequada, pois não causa danos significativos ao erário, preserva direito fundamental do requerente e pode ser facilmente revertida em caso de eventual improcedência da demanda. Presente, portanto, o trinômio autorizador da tutela de urgência, consistente na probabilidade do direito, no perigo de dano e na proporcionalidade da medida.
Ante o exposto, defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita ao requerente, determinando a redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas processuais e o parcelamento do valor remanescente das custas em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e caducidade da tutela de urgência. Quanto ao pedido de tutela de urgência, defiro para determinar a suspensão imediata da retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do requerente, bem como a comunicação desta decisão à Fundação Piauí Previdência para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se o autor para recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Expeçam-se os necessários. São João do Piauí-PI, data da assinatura eletrônica CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 12:02
Expedição de Certidão.23/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Verifica-se, dos autos, a ausência de procuração e comprovante de endereço. Conforme o art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais está o instrumento procuratório, por força do art. 287 do mesmo diploma legal. Assim, nos termos do art. 321 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800837-56.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Imposto de Renda ] intime-se o advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar procuração da parte autora, outorgando-lhe os competentes poderes para representá-la em juízo, bem como o comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, embora o autor requeira os benefícios da justiça gratuita, não vislumbro nos autos nem mesmo declaração de hipossuficiência assinada. Não obstante, mesmo que houvesse o referido documento, no caso em análise, dos documentos colacionados na exordial, bem como dos fatos trazidos à baila, não houve comprovação da situação de pobreza atestada pelo autor. Isso porque o autor, qualificado como oficial de justiça aposentado, não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impede de pagar as custas e despesas processuais. Ao contrário, infere-se, de sua profissão, que possui condição econômica suficiente para arcar com as custas da demanda. Com efeito, diante de tudo o quanto exposto, com base no §2º do art. 99 do NCPC, RESOLVO INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda, cópia do extrato de suas faturas de cartão de crédito, declaração de hipossuficiência assinada, bem como os últimos contracheques, a fim de comprovar a oneração de sua renda E/OU, querendo, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais devidas, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema COBJUD, disponível no site do TJPI, podendo requerer, ainda, o parcelamento ou a aplicação de desconto nas custas. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:56
Concedida a Antecipação de tutela16/06/2025, 20:56
Expedição de Certidão.16/06/2025, 10:32
Conclusos para despacho16/06/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 16:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.11/06/2025, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202511/06/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Verifica-se, dos autos, a ausência de procuração e comprovante de endereço. Conforme o art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais está o instrumento procuratório, por força do art. 287 do mesmo diploma legal. Assim, nos termos do art. 321 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800837-56.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Imposto de Renda ] intime-se o advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar procuração da parte autora, outorgando-lhe os competentes poderes para representá-la em juízo, bem como o comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, embora o autor requeira os benefícios da justiça gratuita, não vislumbro nos autos nem mesmo declaração de hipossuficiência assinada. Não obstante, mesmo que houvesse o referido documento, no caso em análise, dos documentos colacionados na exordial, bem como dos fatos trazidos à baila, não houve comprovação da situação de pobreza atestada pelo autor. Isso porque o autor, qualificado como oficial de justiça aposentado, não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impede de pagar as custas e despesas processuais. Ao contrário, infere-se, de sua profissão, que possui condição econômica suficiente para arcar com as custas da demanda. Com efeito, diante de tudo o quanto exposto, com base no §2º do art. 99 do NCPC, RESOLVO INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda, cópia do extrato de suas faturas de cartão de crédito, declaração de hipossuficiência assinada, bem como os últimos contracheques, a fim de comprovar a oneração de sua renda E/OU, querendo, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais devidas, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema COBJUD, disponível no site do TJPI, podendo requerer, ainda, o parcelamento ou a aplicação de desconto nas custas. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição10/06/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial09/06/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 12:55
Juntada de Petição de procuração09/06/2025, 10:57
Conclusos para decisão05/06/2025, 16:38
Distribuído por sorteio05/06/2025, 16:37