Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO COSTA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800929-55.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados por associação da qual afirma não ser filiada. Sustenta a parte autora que não anuiu nem à filiação, tampouco aos descontos dela decorrentes, razão por que pleiteia a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou recentemente a Operação denominada “Sem Desconto”, com o escopo de desarticular um esquema de âmbito nacional voltado à realização de descontos associativos não autorizados em proventos de aposentadorias e pensões, conforme veiculado no sítio eletrônico oficial da Polícia Federal¹. De acordo com as investigações conduzidas pela CGU no ano de 2023 — que abrangeram auditorias em 29 entidades e entrevistas com aproximadamente 1.300 aposentados —, restou constatado que a maioria dos beneficiários não havia autorizado os descontos efetivados. Verificou-se, ainda, ausência de mecanismos eficazes de verificação das autorizações e a existência de fortes indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização. Ademais, foi noticiado que o INSS procederá à restituição dos valores indevidamente descontados pelas associações, de forma automática, mediante crédito no próprio benefício previdenciário². DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal. No presente caso, evidencia-se o interesse jurídico do INSS tanto na apuração da possível fraude quanto na eventual recomposição dos valores descontados. A propósito, a própria Justiça Federal editou Nota Técnica direcionada aos magistrados federais, fornecendo diretrizes para atuação em demandas que envolvam descontos indevidos em benefícios previdenciários geridos pelo INSS, o que reforça a atribuição daquela jurisdição para o deslinde de causas dessa natureza³. Cumpre ressaltar que, na hipótese de ausência de coordenação entre os processos em trâmite nas Justiças Federal e Estadual, há o risco concreto de duplicidade na restituição de valores, seja por força de decisões judiciais, seja em decorrência de medidas administrativas anunciadas pelo INSS. Por conseguinte, nos casos em que a controvérsia envolver descontos indevidos diretamente incidentes sobre benefícios previdenciários, mostra-se viável a formação de litisconsórcio unitário com a autarquia previdenciária, o que impõe a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação da lide, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição (ações de falência, acidentes de trabalho, bem como causas submetidas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho). Registre-se que o reconhecimento da incompetência absoluta independe de provocação das partes ou de sua prévia manifestação, diante da inaplicabilidade da parte final do artigo 10 do Código de Processo Civil à espécie. Nesse sentido4: EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - OFENSA AO ART. 10 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ENUNCIADO Nº 4 DO ENFAM - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Segundo o Enunciado nº 04 do ENFAM, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 2- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210788378002 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022). (Destacamos). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, observadas as cautelas de estilo. Referências: [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss [2] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/ [3] Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497 [4] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1665683094?origin=serp, acesso em 20/8/2025. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO COSTA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800929-55.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados por associação da qual afirma não ser filiada. Sustenta a parte autora que não anuiu nem à filiação, tampouco aos descontos dela decorrentes, razão por que pleiteia a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou recentemente a Operação denominada “Sem Desconto”, com o escopo de desarticular um esquema de âmbito nacional voltado à realização de descontos associativos não autorizados em proventos de aposentadorias e pensões, conforme veiculado no sítio eletrônico oficial da Polícia Federal¹. De acordo com as investigações conduzidas pela CGU no ano de 2023 — que abrangeram auditorias em 29 entidades e entrevistas com aproximadamente 1.300 aposentados —, restou constatado que a maioria dos beneficiários não havia autorizado os descontos efetivados. Verificou-se, ainda, ausência de mecanismos eficazes de verificação das autorizações e a existência de fortes indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização. Ademais, foi noticiado que o INSS procederá à restituição dos valores indevidamente descontados pelas associações, de forma automática, mediante crédito no próprio benefício previdenciário². DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal. No presente caso, evidencia-se o interesse jurídico do INSS tanto na apuração da possível fraude quanto na eventual recomposição dos valores descontados. A propósito, a própria Justiça Federal editou Nota Técnica direcionada aos magistrados federais, fornecendo diretrizes para atuação em demandas que envolvam descontos indevidos em benefícios previdenciários geridos pelo INSS, o que reforça a atribuição daquela jurisdição para o deslinde de causas dessa natureza³. Cumpre ressaltar que, na hipótese de ausência de coordenação entre os processos em trâmite nas Justiças Federal e Estadual, há o risco concreto de duplicidade na restituição de valores, seja por força de decisões judiciais, seja em decorrência de medidas administrativas anunciadas pelo INSS. Por conseguinte, nos casos em que a controvérsia envolver descontos indevidos diretamente incidentes sobre benefícios previdenciários, mostra-se viável a formação de litisconsórcio unitário com a autarquia previdenciária, o que impõe a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação da lide, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição (ações de falência, acidentes de trabalho, bem como causas submetidas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho). Registre-se que o reconhecimento da incompetência absoluta independe de provocação das partes ou de sua prévia manifestação, diante da inaplicabilidade da parte final do artigo 10 do Código de Processo Civil à espécie. Nesse sentido4: EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - OFENSA AO ART. 10 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ENUNCIADO Nº 4 DO ENFAM - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Segundo o Enunciado nº 04 do ENFAM, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 2- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210788378002 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022). (Destacamos). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, observadas as cautelas de estilo. Referências: [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss [2] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/ [3] Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497 [4] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1665683094?origin=serp, acesso em 20/8/2025. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba