Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: E L DA SILVA, EVALDO LOPES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802060-55.2024.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em face de EVALDO LOPES DA SILVA e E L DA SILVA, mediante a qual se objetiva o recebimento do valor de R$ 52.817,13 (cinquenta e dois mil, oitocentos e dezessete reais e treze centavos), Notas Fiscais de nº 805302, nº 805303, nº 805305, nº 813638, nº 813771, nº 813772, nº 813801, nº 813803 e nº 816841. Custas recolhidas pelo autor (ID 60451593). O requerente interpôs embargos requerendo em síntese: a) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) Seja concedida, liminarmente, TUTELA DE URGÊNCIA, para atribuir EFEITO SUSPENSIVO aos presentes Embargos à Monitória; d) PRELIMINARMENTE, requer seja proferida decisão extintiva do feito, com o consequente indeferimento da inicial, diante da iliquidez do título acostado aos autos, nos termos do artigo 700 §4º c/c 330 do CPC; e) A condenação da Embargada nas custas e nos honorários advocatícios provenientes da sucumbência; A embargada apresentou impugnação aos embargos- id. 64133875, requerendo o indeferimento de justiça gratuita do réu, a rejeição do pedido liminar e a improcedência dos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Admissibilidade dos embargos à monitória Ao compulsar os autos, verifica-se que os requeridos não foram formalmente citados para pagamento do débito. No entanto, apresentaram embargos à ação monitória. Considerando que o processo civil é regido pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da economia processual e da razoável duração do processo, entendo possível convalidar os atos processuais subsequentes, ainda que ausente a citação formal. Isso porque a apresentação de embargos à monitória demonstra, de forma inequívoca, que os requeridos tinham ciência da existência da demanda e exerceram seu direito de defesa, revelando a ausência de prejuízo e a validade dos atos processuais praticados a partir desse conhecimento. II. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO EMBARGANTE A parte embargante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não foram acostadas aos autos provas suficientes da alegada hipossuficiência, seja da pessoa jurídica, seja do sócio. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício requer demonstração inequívoca da insuficiência de recursos. A presunção relativa do §3º do art. 99 do CPC foi elidida pela ausência de documentos contábeis ou extratos financeiros. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 373, I, do CPC. III. DA (IN)APLICABILIDADE DO ART. 919, §1º DO CPC Pleiteiam os embargantes a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º do CPC. Todavia, conforme bem exposto na impugnação, não se trata de embargos à execução, mas de embargos monitórios, regulados pelos arts. 700 a 702 do CPC. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que os embargos monitórios não suspendem automaticamente os efeitos da ação, e não se aplica a eles o art. 919, §1º do CPC, sendo incabível a extensão analógica: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 702, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. No caso concreto, a parte agravante opôs embargos monitórios e pleiteou a suspensão da expedição de mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido, ante o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 919 do Código de Processo Civil. II. Sobre a matéria dos autos, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (...)". III. Neste contexto, haja vista que o Código de Processo Civil possui norma específica no tocante à atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, não cabe a aplicação do artigo 919 deste mesmo diploma legal, que trata dos embargos à execução, mormente considerando que os embargos monitórios, ao contrário dos embargos à execução, configuram defesa incidental na ação monitória, tramitando nos próprios autos principais, sendo inviável a atribuição de efeito suspensivo nos moldes do artigo 919. Sendo assim, deve ser atribuído o efeito suspensivo previsto no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, tão somente para suspender a eficácia da decisão de deferimento da expedição de pagamento de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau. IV. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50044732120204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020). Seria cabível o deferimento do efeito suspensivo, como entendimento acima com base no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, tão somente para suspender a eficácia da decisão de deferimento da expedição de pagamento de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau, acaso preenchidos os requisitos legais. Ademais, a concessão da tutela provisória demanda a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC), o que não restou demonstrado. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. III. Mérito O embargante alega a carência da ação, sob o argumento de que a embargada apresentou planilha desacompanhada da devida demonstração da evolução do débito. Nos termos do artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz determinada prestação. Cabe ao autor instruir a petição inicial com a memória de cálculo do valor devido, o valor atual da coisa reclamada, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido. O §4º do referido artigo dispõe, ainda, que a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2º. No caso em análise, a embargada apresentou, na petição inicial, documentos comprobatórios da dívida, como notas fiscais das compras realizadas pelo embargante e recibos de entrega das mercadorias, os quais satisfazem os requisitos legais previstos no artigo 700 do CPC. Ademais, consta no ID 59493779 a memória de cálculo contendo o valor atualizado da suposta dívida, indicando expressamente os índices utilizados para a correção monetária (IPCA-E), a incidência de juros simples à razão de 1,00% ao mês, aplicados sobre o valor corrigido, sem capitalização. Tais elementos são suficientes para atender às exigências do §2º do artigo 700 do CPC. Ressalta-se que a ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita que, embora não possua força executiva, demonstra a existência da obrigação. Dessa forma, verifica-se que os argumentos apresentados nos embargos à monitória não encontram respaldo probatório ou jurídico, razão pela qual devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, promovida por E L DA SILVA e EVALDO LOPES DA SILVA em face de SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A, e constituo de pleno direito o mandado executivo judicial, nos seguintes termos: Determino a expedição em face dos requeridos de mandado de pagamento da quantia indicada na inicial com prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput do CPC. Os réus serão isentos do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (art. 701,§1º do CPC) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (art. 701,§2º do CPC) Independentemente de prévia segurança do juízo, os réus poderão opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (art. 702, caput do CPC) Por fim, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí, data conforme registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí