Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARTA LEAL COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804738-55.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 59348326) apresentada por MARTA LEAL COSTA nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO BRADESCO S.A., cujo valor da causa é R$ 108.354,00, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores de R$ 10.042,02 (dez mil, quarenta e dois reais e dois centavos), por se tratar de verba alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A executada instruiu seu pedido com documentos que incluem extratos bancários, CTPS digital, declaração de IRPF contendo dados de dependentes, laudo médico referente à situação de saúde de sua genitora, além de comprovantes de despesas essenciais à sua subsistência, todos anexos ao id. 59348326. O exequente apresentou manifestação, não impugnando especificamente a natureza dos valores bloqueados (id. 67274961). É o relatório. DECIDO. No mérito, embora a exceção de pré-executividade não seja, em regra, a via adequada para alegação de impenhorabilidade de bens, recebo a presente como simples petição nos autos, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A documentação acostada aos autos demonstra que os valores bloqueados nas contas da executada são provenientes de remuneração por trabalho, possuindo natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; As exceções à regra da impenhorabilidade estão previstas no § 2º do referido dispositivo, que dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." No caso em tela, a execução não versa sobre prestação alimentícia, e o valor bloqueado (R$ 10.042,02) é manifestamente inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Ademais, conforme a jurisprudência, também se aplica a impenhorabilidade aos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, conforme previsto no inciso X do mesmo dispositivo legal, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Impende ressaltar ainda que, para além da natureza alimentar inquestionável dos valores bloqueados, o montante constrito (R$ 10.042,02) representa menos de 10% do valor total da execução, que alcança a quantia de R$ 108.354,00 (cento e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais). Esta discrepância demonstra que, mesmo mantendo-se o bloqueio, não haveria satisfação substancial do crédito exequendo, ao passo que a liberação dos valores é essencial para garantir a subsistência da executada e de seus dependentes. Assim, a manutenção da constrição representaria grave comprometimento da dignidade da executada e de sua família, causando prejuízo desproporcional ao benefício que seria obtido pelo exequente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela executada e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 10.042,02 (dez mil, quarenta e dois reais e dois centavos), diante da comprovação de sua natureza alimentar, por não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e por não satisfazerem minimamente o valor da execução de R$ 108.354,00. CUMPRIDA a ordem de desbloqueio, JUNTE-SE o comprovante respectivo. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos