Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ANTONIO FONTENELE PONTES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800557-37.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra a sentença proferida nos autos da presente ação (id. 50780695). O embargante aduz que houve omissão na sentença, haja vista que a mesma não informou que os encargos aplicáveis serão os contratuais, objeto da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração vieram previstas no art. 1022 e 1023 do Novo Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (…) Art. 489 - (…) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso dos autos, de sua minuciosa análise, reputo que, de fato, houve referida omissão, de modo que passo a suprir este vício a partir de então. Conforme se verifica, o contrato firmado entre as partes já consta como previsão específica os encargos resultantes de um possível inadimplemento. Assim, não há razão para este Juízo substituir os encargos previstos no contrato firmado, tendo em vista já haver previsão. POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, suprindo a omissão da sentença para determinar que os encargos aplicáveis ao caso sejam aqueles pactuados entre as partes no contrato que compõe a inicial, atualizados até a data do efetivo pagamento. Desta forma, suprida a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal