Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA SANTOS, DANIELY OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801336-91.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão]
Trata-se de ação judicial proposta por Alexandro da Silva Santos e Daniely Oliveira da Silva em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que celebrou com o réu contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária sobre imóvel situado na cidade de Água Branca/PI, em 2015. Em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19, os autores deixaram de adimplir algumas parcelas do contrato. Afirmam que, apesar de diversas tentativas de negociação da dívida, todas as propostas foram recusadas pelo banco. Relatam que foram surpreendidos com a notícia de que o imóvel seria levado a leilão, sem que tivessem sido pessoalmente intimados para purgar a mora, como exige o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Com base nesses fundamentos, requerem o deferimento da justiça gratuita; a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da consolidação da propriedade; e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade dos atos de consolidação da propriedade e dos leilões, com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Indeferida a tutela provisória pleiteada. O réu ofereceu contestação, na qual impugnou os fatos narrados na exordial e defendeu a legalidade do procedimento adotado para consolidação da propriedade. Sustentou que foram observadas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, inclusive quanto à intimação dos devedores. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Os autos foram regularmente instruídos, encontrando-se em condições de julgamento. É o relatório. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De início, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seus pedidos, inexistindo incongruência entre os elementos essenciais da demanda. Igualmente, não se verifica ausência de interesse processual, pois estão presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalta-se que não se exige, do consumidor, o esgotamento das vias administrativas perante o fornecedor como condição para o ajuizamento da demanda. O contexto também não enseja o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso). O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Cinge-se a controvérsia em torno da intimação pessoal dos devedores fiduciários para purgar a mora.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais, proposta por devedores fiduciários em face do credor fiduciário, sob a alegação de que não foram intimados pessoalmente para purgar a mora, em violação ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel constitui negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Trata-se de instituto regido precipuamente pela Lei nº 9.514/97, que estabelece procedimento específico para a execução extrajudicial da garantia. O art. 26 da Lei nº 9.514/97 dispõe que o fiduciário ou seu representante legal poderá consolidar a propriedade do imóvel em seu nome, passados quinze dias do registro da intimação a que se refere o § 1º do art. 26, desde que o fiduciante não purgue a mora integral. A referida intimação constitui conditio sine qua non para a validade do procedimento de consolidação, devendo ser realizada pelo oficial do Registro de Imóveis competente, de forma pessoal, ao fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído. No caso em análise, o requerido trouxe aos autos certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Água Branca/PI (Id. 25427797), comprovando que os autores foram devidamente intimados para purgar a mora no prazo legal de quinze dias, em estrita observância às disposições da Lei nº 9.514/97. A certidão cartorária constitui documento público, dotado de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que competia aos requerentes. Competia aos requerentes, na condição de impugnadores da validade do ato de intimação, demonstrar de forma inequívoca que houve vício no procedimento adotado pelo oficial do Registro de Imóveis. Contudo, os autores limitaram-se a alegar genericamente a ausência de intimação pessoal, sem produzir qualquer prova apta a desconstituir a presunção de veracidade do documento público apresentado pelo requerido. Não trouxeram testemunhas, não requereram expedição de ofício ao cartório para esclarecimentos adicionais, nem demonstraram mudança de endereço que pudesse comprometer a eficácia da intimação. A mera alegação de que não foram intimados, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não se mostra suficiente para afastar a força probante da certidão cartorária, máxime quando os próprios autores confirmam que residem no imóvel, ou seja, no mesmo endereço onde a intimação foi realizada. Demonstrada a regular intimação dos devedores fiduciários e o transcurso do prazo legal sem a purgação da mora, tem-se por válido e eficaz o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária levado a efeito pelo requerido.A Lei nº 9.514/97 estabelece rito célere e desburocratizado para a execução da garantia fiduciária, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário quando observadas as formalidades legais. O procedimento extrajudicial representa importante instrumento de facilitação do crédito imobiliário, não podendo ser obstaculizado por alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório. Embora os autores tenham alegado dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, tal circunstância, por si só, não tem o condão de invalidar o procedimento de consolidação regularmente conduzido. O ordenamento jurídico prevê diversos mecanismos para a renegociação de dívidas e proteção de devedores em situação de vulnerabilidade, mas a mera alegação de dificuldades econômicas não autoriza o afastamento das consequências do inadimplemento contratual quando observados os procedimentos legais. Dessa forma, tendo sido demonstrado o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.514/97 para a consolidação da propriedade fiduciária, especialmente no que tange à regular intimação dos devedores para purgar a mora, não há que se falar em nulidade dos atos praticados pelo credor fiduciário. A pretensão dos autores, além de não encontrar amparo no ordenamento jurídico vigente, carece de substrato probatório mínimo para sua procedência, razão pela qual deve ser julgada improcedente, com a consequente condenação dos requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca