Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA MORAIS DE SOUSA
INTERESSADO: LAURILENE COSTA FERREIRA & CIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do(a) executado(a). Conforme a decisão de ID. 31510064, as medidas indicadas pela exequente já foram tentadas pelo juízo em outras ações, restando infrutíferas. Aliás, cumpre ressalvar que é dever da credora diligenciar em busca dos bens da executada, sendo incabível a transferência de seu ônus ao Judiciário e, até o momento, a exequente não apresentou as diligências por ela adotada. Em tempo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000404-15.2016.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois percebe-se que não estão atendidos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não constatados - em cognição sumária - os elementos indicados no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica e prejuízo ao credor). No caso, não se verifica qualquer diligência mínima por parte da exequente voltada à localização de bens da devedora, razão pela qual não se justifica a reiteração do pedido. De acordo com o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Tal dispositivo, não obstante se encontrar em artigo que versa a respeito da execução de título extrajudicial, é aplicável no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no enunciado nº 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora/ o(a) executado(a).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca