Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
REU: ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE, JOSIMAR DE SA SANCHES LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800283-71.2019.8.18.0058 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada, inicialmente, perante a Justiça Federal, pelo Município de Canavieira/PI, em face de a ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE e JOSIMAR DE SA SANCHES LIMA, ex-prefeita do município e terceiro, em razão de suposta falta de aplicação completa de valores recebidos através do Programa Aceleração do Crescimento-2 “PAC 2”, para construção de quadra poliesportiva na localidade Várzea Grande. Recebido os autos nesta Justiça Comum, após declínio de competência pela Justiça Federal, os réus apresentaram contestação em Id n. 22950009 alegando a ausência de dolo ou má-fé e de dano ao erário público, com a consequente improcedência da ação por inexistência do ato de improbidade praticada pelos réus. Juntou documentos. Em Id n. 24020733, os réus apresentaram manifestação requerendo a aplicação da prescrição intercorrente na forma da da Lei 14.230/2021. Instado a apresentar réplica, o Município manteve-se inerte. Abriu-se vistas ao parquet, que, por sua vez, opinou, em Id n. 37061742, pela decretação da prescrição ainda com fulcro na Lei n° 8.429/92. Todavia, através de Decisão Id n. 47506862 este juízo deixou de aplicar a prescrição quinquenal em razão da sua não ocorrência, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados a partir do fim do mandato da antiga gestora e ré. Instadas a se manifestarem acerca das provas, ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide, bem como o Ministério Público. É o breve relatório que o feito exige. Passo a decidir. A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo que a tipificação dos atos ímprobos exige a comprovação de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se admite responsabilização por improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva ou em conduta culposa (ARE 843989). No caso dos autos, não há elementos concretos que demonstrem a intenção dos requeridos de praticar ato ilícito contra a Administração Pública. A petição inicial não individualiza condutas que evidenciem má-fé, desvio de recursos ou obtenção de vantagem indevida pelo réu ou por terceiros. No caso concreto, não restou comprovado o dolo específico da ex-prefeita nem da empresa ré, apesar das irregularidades apontadas no processo licitatório e na execução da obra pública. A prova técnica demonstrou falhas administrativas e de execução, mas não evidenciou a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida. Da mesma forma, não se verificou qualquer prova de desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito do réu. Sendo assim, a ausência de prova do elemento subjetivo dolo, aliada à inexistência de prejuízo efetivo ao erário, inviabiliza a caracterização da improbidade administrativa, tornando impossível o prosseguimento da ação. A jurisprudência tem reafirmado que a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera irregularidade administrativa. A ausência de dolo e de dano ao patrimônio público impede a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Diante desse contexto, não se verifica justa causa para o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova do dolo do agente e da inexistência de elementos que comprovem prejuízo ao erário. Sem custas, diante da natureza da demanda. Ciência do Ministério Público. P.R.I. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI