Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILSON DE JESUS MACEDO
REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800217-97.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Cuida-se de ação que move IVANILSON DE JESUS MACEDO em desfavor do MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI, objetivando a implantação do adicional de insalubridade. Inicialmente ajuizada perante a Justiça Especializada Federal do Trabalho, houve declínio de competência para esta Justiça Comum. Recebidos os autos digitais foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente demandado (ID 54919514). Chamo o feito à ordem. Possuindo as partes entre si vínculo de trabalho estatutário, reconheço a competência desta Vara Única da Comarca de Paulistana-PI para processamento e julgamento da causa. Ato seguinte, declaro o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo especializado. Cito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contrário, privilegia e realiza os princípios da economia processual e da celeridade. Precedentes. 2. Não é outro, aliás, o entendimento do atual Código de Processo Civil, para o qual, até mesmo os atos decisórios podem ser preservados, até que haja decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 64, § 4º, do referido diploma processual, pelo qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [...] (TJ-PI - AC: 201500010022825 PI 201500010022825, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 3ª Câmara Especializada Cível) De tal forma, declarado o aproveitamento dos atos praticados na justiça trabalhista, desnecessária nova citação, já tendo o réu contestado a ação. Demais disso, não há que se falar de nulidade de intimação (ID 725080940), uma vez que foi direcionada à procuradoria regularmente constituída nos autos, conforme se infere do andamento processual, nos termos dos arts. 246, §§1º e 2º e 183, §1º, todos do CPC). Assim, com a finalidade de dar regular andamento ao feito e em garantia do contraditório, INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da distribuição dos autos nesta unidade judiciária e para no mesmo prazo especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana