Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALVES DE LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E COBRANÇA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0823659-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta interposto por ANTONIO ALVES DE LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou improcedentes os pedidos da requerente. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença incorreu em erro ao não reconhecer o direito à transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, mesmo diante da ausência de eletrodomésticos que justificassem os valores cobrados; ii) os débitos vencidos há mais de cinco anos deveriam ter sido declarados prescritos; iii) os documentos apresentados pela parte ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a legalidade das cobranças; iv) houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova pericial; v) a negativa de transferência de titularidade foi abusiva e não justificada de forma adequada; vi) a sentença não observou corretamente os princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Contrarrazões da Apelada, ID de origem 78340327. É o relatório. Decido. Com efeito, o apelo não comporta conhecimento (julgamento quanto ao mérito), porquanto carece de pressuposto recursal extrínseco, na modalidade de regularidade formal. Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, entre requisitos, a exposição do fato e do direito material e que leve, quem recorre, a considerar que a sentença hostilizada deve ser modificada.
Trata-se de condição necessária à regularidade formal do apelo, sem a qual não é possível o conhecimento do recurso. O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” “ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” No caso, o juízo primevo julgou improcedente a ação, assim fundamentada: “(...) Somente para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização proferida neste feito, citem-nos: a) a validade da negativa de transferência da titularidade da unidade consumidora mencionada na inicial; e b) a regularidade do faturamento mensal das contas de energia elétrica da parte autora. Em relação ao item “a”, a parte autora aponta que a negativa se deu de maneira abusiva, vez que remete a débitos constituídos pela sua esposa, também moradora do imóvel, TANIA MARIA CARVALHO DE LIMA. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tentou realizar a transferência pretendida amigavelmente, levando este juízo a concluir que o pedido foi apresentado à ré apenas através da propositura desta demanda judicial. Além disso, o autor se fundamenta no acúmulo de dívidas para que seja deferida a transferência pretendida, não tendo apontado em qual hipótese a sua pretensão de transferência de titularidade se enquadraria. Em razão disso, uma vez que sequer apresentado o comprovante de negativa de transferência de titularidade, restou prejudicada a análise do item “a”. No que tange o item “b”, vê-se que o autor se insurge contra a cobrança de débitos dada a dificuldade no pagamento por ele enfrentada. A parte ré, em contrapartida, apresenta o histórico de evolução da dívida da unidade consumidora apontada na inicial e elenca que, desde novembro de 2014 há débitos em aberto, totalizando, à época da apresentação da contestação, 70 (setenta) faturas em aberto (id 13757829 – fl. 02). Em réplica à contestação, o autor requereu unicamente que fosse declarada a prescrição das dívidas vencidas há mais de cinco anos, sem sequer impugná-las especificamente (id 14780349). Sobre o pedido do autor, cite-se o enunciado do Tema Repetitivo nº 254 do C. STJ: “É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.” No presente caso, tratando-se de débitos constituídos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se, pois, o prazo prescricional de dez anos em relação às faturas de energia elétrica constituídas em desfavor da unidade consumidora mencionada na inicial. Ocorre que, com a citação, interrompe-se o prazo prescricional, conforme prevê o art. 202, I, do CC. Assim, em tendo sido a presente demanda proposta em 15.10.2020, determinada a citação do réu em 03.11.2020, com posterior apresentação de contestação em 14.12.2020, e fazendo a ré menção a débitos que se constituíram desde novembro de 2014, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança dos débitos, uma vez que somente transcorreram seis anos entre o período inicial de constituição e o despacho que ordenou a efetiva citação da parte ré. Por último, em relação ao pedido de parcelamento das faturas cuja cobrança pela ré se tem como legítima, citem-se os arts. 421 e 421-A, ambos do Código Civil(...)” No caso, observa-se que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, sustentando apenas a necessidade de exame em segundo grau de jurisdição, para garantir ao Apelante o direito à ampla defesa. Nas razões de apelação não houve a escrita de uma única linha sequer impugnando os fundamentos da r. decisão judicial cuja reforma pretende. Com efeito, houve evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A respeito da prejudicialidade do recurso cível que deixa de se ater à dialeticidade em face da decisão combatida, aproveita-se para transcrever lição doutrinária de ARAKEN DE ASSIS[1], nos seguintes moldes: "O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode. se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos,"é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso." (destaques nossos) Nessa esteira, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.) Portanto, não tendo o Apelante impugnado quaisquer dos fundamentos da sentença que lhe fora desfavorável, seu recurso não deve ser conhecido, por ausência de demonstração de amparo jurídico (princípio da dialeticidade). De mais a mais, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 73.