Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDER CESAR ARAUJO RAMOS
REU: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800553-43.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALDER CÉSAR ARAÚJO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e do INSTITUTO CONSULPAM, objetivando a reavaliação de prova discursiva aplicada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, realizado pelo Município de São João do Piauí. Inicialmente, este juízo declinou da competência territorial em razão de o ato administrativo impugnado ter ocorrido na Comarca de São João do Piauí (ID 77166300). Todavia, antes mesmo da citação dos réus e do recebimento da petição inicial, o autor requereu expressamente a desistência da ação (ID 76604164). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Reanalisando os autos, verifico que a desistência foi formulada de forma válida e regular, antes da citação das partes rés e antes mesmo do recebimento da inicial, não havendo óbice legal à homologação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, ainda que este juízo se tenha declarado relativamente incompetente, é plenamente possível a homologação da desistência antes da remessa dos autos ao juízo competente, em observância aos princípios da eficiência, economia processual e da celeridade, previstos, inclusive, no art. 8º do CPC. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A análise do pedido de desistência deve preceder à análise da condição de hipossuficiência do agravante e do Juízo competente, mormente ante a informação de que já foi ajuizada nova ação semelhante em outro Juízo, sob pena de se gerar verdadeiro tumulto processual. 2. Nesse contexto, considerando que ainda não houve o recebimento da peça inicial, além do inequívoco pedido de desistência da ação anterior ao seu recebimento, se faz necessária a homologação da desistência formulada pela autora/agravante (sem grifo no original). 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07270051820228070000 1734151, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) Desse modo, considerando que não houve citação válida, tampouco oferecimento de contestação, é despicienda a oitiva da parte ré nos termos do art. 485, §4º, do CPC. A desistência é ato unilateral do autor e pode ser total ou parcial (art. 90, §1º, do CPC.), podendo ser manifestada até a sentença (art. 485, §5º, do CPC.). Quando manifestada antes da citação, ela é incondicionada, independente de consentimento da parte requerida (art. 485, VIII, do CPC.). No caso, a parte requerente manifestou interesse em desistir da ação antes da citação da parte requerida, sendo forçosa a homologação do pedido de desistência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconsiderar a decisão que declinou da competência (ID 77166300). HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação requerida pelo autor (ID 76604164), para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Sem custas por força do disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016. Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação das requeridas. Intime-se o autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí