Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
REU: ANTONIO VIEIRA GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825633-09.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulada por JORGE LUIZ GOMES DA SILVA em face de ANTÔNIO VIEIRA GOMES. Alega que contraiu um débito junto ao réu no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo dado como garantia de pagamento, o veículo CAMINHÃO/ CAR. ABERTA, MARCA/ MODELO FORD/ F4000 G, ANO 2011/2011, PARTICULAR, COR PRATA, CHASSI NO 9BFLF4793BB092421, CÓDIGO RENAVAM NO 419599886, PLACA ODU-4268, tendo formalizado a garantia mediante procuração pública. Aduz que as partes firmaram compromisso verbal de que o réu não usaria o veículo e que quando o autor quitasse o débito, o veículo seria imediatamente restituído. Diz que noticiou ao réu que pretendia quitar o débito e receber o veículo de volta, tendo o réu se negado a cumprir o acordo, tendo então revogado a procuração pública anteriormente firmada. Alega, ainda, que o veículo continua a ser utilizado pelo réu, o que tem gerado multas, cobranças, gravames administrativos e outros débitos em nome do autor. Requer em sede de tutela de urgência, que seja deferida restrição de venda e circulação do veículo, com suspensão das multas e penalidades aplicadas e que o réu seja compelido a restituir o veículo de forma voluntária, pugnando, em caso de resistência, que seja deferida a busca e apreensão do bem, pleiteando, por fim, que seja autorizado a realizar o depósito do valor que entende devido ao réu. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja declarado que o veículo foi entregue em garantia do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que o réu seja compelido a pagar todos os débitos do veículo referente ao período em que esteve na posse do bem, pugnando, por fim, que caso o veículo não seja recuperado, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 6561701 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado por edital, o réu não apresentou contestação, tendo sido nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral no id n° 63194347. Réplica no id n° 68641792 reiterando os pedidos contidos na inicial. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o julgamento antecipado se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que restou demonstrado que o veículo CAMINHÃO/ CAR. ABERTA, MARCA/ MODELO FORD/ F4000 G, ANO 2011/2011, PARTICULAR, COR PRATA, CHASSI NO 9BFLF4793BB092421, CÓDIGO RENAVAM NO 419599886, PLACA ODU-4268 pertencia a JORGE LUIZ GOMES DA SILVA MEE (id n° 6351001), tendo a parte autora alegado que contraiu um débito junto ao réu no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que deu o veículo em garantia. Ocorre que não há nos autos nenhuma comprovação que sustente as alegações autorais, na medida em que além do documento do veículo, juntou aos autos tão somente uma procuração pública datada de 11/10/2012, que nomeia e constitui o réu como seu procurador, conferindo amplos podere para vender, prometer vender, ceder, transferir, onerar e/ou alienar a quem convier e nas condições e preço que convencionar o veículo CAMINHÃO/ CAR. ABERTA, MARCA/ MODELO FORD/ F4000 G, ANO 2011/2011, PARTICULAR, COR PRATA, CHASSI Nº 9BFLF4793BB092421, CÓDIGO RENAVAM NO 419599886, PLACA ODU-4268, tendo autorizado o réu a transferir para o seu próprio nome ou para o nome de quem o réu indicar (id n° 6350997). A referida procuração pública foi revogada tão somente em 28 de fevereiro de 2018 (id n° 6350997 pág 05/06) ou seja, quase 06 (seis) anos depois de constituir o réu como seu procurador. Ademais, o autor, apesar de alegar que o veículo teria sido dado como garantia do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não há nos autos nenhuma prova de que o entrega voluntária do veículo ao réu teria sido condicionada ao empréstimo da referida quantia, não fazendo nenhum sentido o réu ter se comprometido a não usar o veículo até que houvesse o pagamento da suposta dívida, que, repise-se, sequer está comprovada, não havendo nenhum documento e/ou testemunha que confirme a realização do suposto negócio jurídico firmado pelas partes, tendo o próprio autor confirmado que jamais pagou o suposto débito. Logo, não há que se falar em devolução do veículo, na medida em que o réu possuía amplos poderes para vender ou passar o veículo para o seu nome ou para o nome de terceiros. Assim, ausentes os fatos constitutivos do direito do autor, improcedente os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerido que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06