Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOEMIA SOUZA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830843-41.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de refaturamento, transferência de titularidade da unidade consumidora e parcelamento de débito formulado por NOÊMIA SOUZA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega que reside com sua família em imóvel cadastrado nos bancos de dados da ré como UC n° 0074193-0, que está registrado em nome do seu genitor JOSÉ ARIMATEIA SILVA, já falecido. Aduz que teve o fornecimento de energia suspenso no dia 22/10/2019 e que não conseguiu renegociar o débito pendente e nem mudar a titularidade da UC. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, bem como que a ré se abstenha a não cadastrar o nome da autora nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que a ré seja condenada a realizar perícia e/ou promover a troca do medidor para apurar possíveis irregularidades na medição do consumo, com refaturamento das faturas, se for o caso, com parcelamento do débito remanescente. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 8242108). Citado, o réu apresentou contestação no id n° 8408737, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que houve regular fornecimento de energia e que não houve o pagamento das faturas, o que ensejou a suspensão no fornecimento de energia, tendo informado que o medidor de energia instalado na UC está funcionando normal. Decisão de id n° 8408737 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Réplica no id n° 15708686 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o julgamento antecipado se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO A relação é de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de um lado a fornecedora de produto e serviço, e de outro o consumidor. No caso dos autos, verifico que o pai da requerente, Sr. JOSÉ ARIMATEIA SILVA, é titular da UC n° 0074193-0, tendo falecido em 18/06/2012 (id n° 6877984) e que restou incontroverso que há débito pretérito em aberto referente ao consumo de energia elétrica. A parte requerente, em seu pedido inicial, alega de forma genérica que os valores cobrados pelo réu são abusivos e que a leitura mensal realizada pela ré é divergente do seu consumo médio, não tendo apresentado o valor que entende devido e nem indicado o período que entende ter havido consumo fora de seu padrão médio. O réu, em sua contestação apresentou tela sistêmica com o valor do consumo da UC em que a autora reside, não tendo este Juízo verificado nenhuma leitura destoante do padrão regular de consumo, sendo, dessa forma, desnecessária a realização de perícia no medidor de energia. Intimada, a autora se manifestou em réplica e não impugnou a manifestação apresentada pelo réu, tendo tão somente informado que não possuía mais provas a produzir, tendo pedido o julgamento antecipado do feito. Ademais, a obrigação de pagar as faturas de energia elétrica decorre do contrato firmado entre o usuário e a concessionária, sendo certo que o parcelamento do débito constitui medida excepcional, que prescinde, em regra, de autorização da prestadora de serviço. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais para determinar o pagamento de forma diversa da pactuada, salvo quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabelecerem prestações desproporcionais ou contrariarem a ordem pública, o que não se verifica na hipótese dos autos. O parcelamento do débito proveniente de faturas de energia elétrica não adimplidas a tempo e modo constitui mera liberalidade da concessionária prestadora do serviço, que obviamente não se acha obrigada a parcelar a dívida, notadamente diante da inexistência de garantias acerca da quitação. Dispõe o art. 313, do Código Civil que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, constando no art. 314 do Código Civil que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário compelir as concessionárias de serviço público a receberem de forma parcelada os débitos existentes. Tratando-se de débito consolidado e antigo, objeto de tentativa de (re)negociação para pagamento, não é lícita a concessionária interromper o fornecimento do serviço, devendo a prestadora fazer uso dos meios ordinários de cobrança objetivando a satisfação da obrigação. Logo, tendo em vista que a parte autora confirma o atraso no pagamento das faturas de energia elétrica, os encargos (multa por atraso, juros, etc) são cobrados na fatura de energia elétrica subsequente, não prosperando a tese defendida pela autora de que a ré cobrou valores diversos e exorbitantes, desincumbindo-se do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Noutra quadra, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica pressupõe inadimplemento de débito atual, não se admitindo que o usuário seja compelido ao pagamento do débito pretérito objeto de discussão e seus acessórios, como condição para a continuação da prestação do serviço de energia elétrica. Logo, deve a concessionária ré utilizar-se de meios judiciais ordinários para buscar o ressarcimento do valor que entende devido, devendo se abster de efetuar o corte no fornecimento em razão de débito pretérito. Quanto a mudança de titularidade da unidade consumidora, observo que a autora comprovou que seu genitor faleceu no ano de 2012 e que é a atual responsável pelo imóvel referenciado nos autos, motivo pelo qual entendo não haver nenhum óbice para a mudança de titularidade da UC e do débito, se ainda houver.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar tão somente que a parte ré promova a mudança de titularidade da UC n° 741930 para o nome de NOÊMIA SOUZA SILVA, CPF n° 017.844.143.01, devendo a ré, em ainda remanescendo débito vinculado a UC, promover a vinculação ao nome da autora, fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, independente de trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima dos pedidos contidos na inicial, tenho por condenar a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerido que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06