Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO JARDEL FERREIRA DE ARAUJO
REU: CLARO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801765-20.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAIRO JARDEL FERREIRA DE ARAUJO em face de CLARO S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos. O autor alega que era cliente da ré e que, em setembro de 2022, durante uma viagem a trabalho, sua linha telefônica parou de funcionar. Ao contatar a operadora, foi informado que a linha havia sido cancelada, serviço que afirma não ter solicitado. Aduz que utiliza o celular para trabalho e que, além do cancelamento indevido, a ré passou a cobrar uma multa de R$ 800,00 por quebra de contrato. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação à justiça gratuita e indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor. No mérito, sustentou que uma das linhas do autor foi cancelada a pedido dele em 30/12/2019, que em setembro de 2022 o autor solicitou bloqueio temporário de duas outras linhas por motivo de viagem, e que estas foram posteriormente portadas para outra operadora em 01/10/2022, dentro do período de fidelidade, gerando multa contratual devida no valor de R$ 806,06. Juntou telas sistêmicas comprobatórias. O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes não especificaram novas provas. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. O autor apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 34872781), que goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. A simples contratação de advogado particular não afasta, por si só, a condição de necessitado, mormente quando não há nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. REJEITO a impugnação à justiça gratuita. 2. Do Indeferimento da Petição Inicial A ré arguiu indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, já que o documento apresentado (conta de água) está em nome de terceiro. O comprovante de residência em nome de terceiro não constitui, por si só, vício que impeça o prosseguimento da ação, especialmente quando o endereço é o mesmo da qualificação do autor e não há prejuízo para a citação, que se efetivou regularmente. A jurisprudência tem admitido tal prática quando não há prejuízo processual. REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial. II - DO MÉRITO 1. Da Relação Jurídica e Aplicação do CDC É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor era titular de três linhas telefônicas vinculadas ao contrato nº 124703168. 2. Da Análise dos Fatos Controvertidos O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de cancelamento indevido de sua linha telefônica em setembro de 2022, com consequente cobrança de multa indevida. A ré trouxe aos autos telas sistêmicas (págs. 58-61) que demonstram: a) A linha (89) 99433-5290 foi cancelada a pedido do próprio autor em 30/12/2019, não em setembro de 2022; b) Em 23/09/2022, o autor solicitou bloqueio temporário das linhas (89) 99402-6995 e (89) 99443-6755 por motivo de viagem (protocolos 20221053662011 e 20221053703820); c) As linhas foram portadas para a operadora Vivo em 01/10/2022; d) O contrato possuía período de fidelidade vigente até 10/02/2023. 3. Da Validade das Telas Sistêmicas As telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem meio de prova válido, e serve como início de prova. 4. Do Ônus da Prova Embora aplicável o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática. No caso, a ré logrou demonstrar, por meio das telas sistêmicas, que os procedimentos questionados pelo autor foram por ele solicitados. O autor não trouxe qualquer prova que corroborasse suas alegações de cancelamento indevido em setembro de 2022, limitando-se a alegações genéricas. 5. Da Inexistência de Ato Ilícito As provas dos autos demonstram que: Não houve cancelamento indevido de linha em setembro de 2022; O que ocorreu foi bloqueio temporário solicitado pelo próprio autor para duas linhas, por motivo de viagem; A portabilidade das linhas para outra operadora ocorreu posteriormente, por iniciativa do autor; A multa cobrada (R$ 806,06) decorre da quebra do período de fidelidade contratual, sendo, portanto, devida. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pela ré que justifique o pleito indenizatório. 6. Da Ausência de Dano Moral Ainda que se considerasse a versão do autor, não restou demonstrado dano moral indenizável. Meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos não configuram dano moral, sendo necessária lesão efetiva à personalidade. No caso, as provas indicam que os procedimentos de bloqueio foram solicitados pelo próprio autor, não havendo qualquer ato ilícito da ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por ausência de ato ilícito praticado pela ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio