Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENORA ANTUNES VILANOVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801410-86.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDENORA ANTUNES VILANOVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de cobranças indevidas de um produto denominado “Pacote de Serviços Padronizados”. A autora afirma que recebe seu benefício previdenciário na instituição ré e que as tarifas eram descontadas sem que houvesse contratação ou autorização, caracterizando prática abusiva. Pleiteou, entre outros pedidos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Posteriormente, as partes juntaram aos autos termo de acordo celebrado, requerendo sua homologação judicial. O acordo prevê o pagamento único da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), destinado a satisfazer integralmente as pretensões da demanda. Além disso, o demandado se comprometeu a cancelar a cobrança do pacote de serviços e a manter apenas os serviços essenciais de forma gratuita na conta da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, preconiza a promoção da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere. A celebração de um acordo entre as partes, devidamente qualificado como transação por envolver concessões recíprocas, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia. A parte autora, ao anuir com o valor de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), obteve a certeza do recebimento de um montante a título de composição amigável do litígio, além do cancelamento dos descontos questionados. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se regular. O instrumento de mandato da parte autora confere ao advogado poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme petição que requer a expedição de alvará em seu nome. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio. Destaca-se, ainda, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, da economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ALDENORA ANTUNES VILANOVA e o BANCO BRADESCO S.A.. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após a comprovação do depósito judicial do valor acordado pelas partes, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), em favor do advogado da parte autora, Dr. ADRIEL SILVA DE SANTANA (OAB/PI nº 25.158), haja vista os poderes especiais concedidos para o recebimento de valores. No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo de quitação ampla e irrestrita, fica estabelecido que estes já estão inclusos no valor total transacionado. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Em relação às custas iniciais, condeno as partes ao pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante no acordo, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa dos autos. Após, proceda-se ao cálculo das custas iniciais devidas pela parte requerida, intimando-a para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI