Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
REU: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800016-02.2019.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Dano ao Erário]
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado por seu Prefeito Municipal JOAN DE ALBURQUERQUE ROCHA, em face de JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, ex-prefeito do mesmo ente federativo, com o objetivo de obter o ressarcimento ao erário no valor de R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), supostamente aplicados de forma irregular durante sua gestão, além de indenização por danos morais institucionais e decretação de indisponibilidade de bens em caráter liminar. Alega o Município autor que, durante o mandato do requerido como prefeito de Canavieira/PI, este teria deixado de prestar contas e não executado regularmente o Convênio de Pavimentação nº 3074 (SIAFI nº 575163), firmado com a Caixa Econômica Federal por meio do contrato nº 0201899-02, com recursos oriundos do Ministério das Cidades, no exercício financeiro de 2006. O valor total do convênio era de R$ 97.500,00, dos quais foram repassados R$ 48.750,00. Segundo o autor, a obra objeto do convênio não foi concluída, tampouco houve prestação de contas, fato que configuraria dano ao erário e impediria o Município de celebrar novos convênios com a União, em razão de sua inclusão no cadastro de inadimplentes do SIAFI. Afirma que, na ausência de documentação comprobatória da aplicação regular dos recursos por parte do requerido, a atual gestão municipal ficou impossibilitada de regularizar a situação administrativa e financeira do Município perante os órgãos federais. A petição inicial sustenta que o ex-gestor é responsável pessoalmente pela reparação do prejuízo causado ao erário, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e que o Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, também teria direito à reparação por danos morais, diante do abalo em sua imagem institucional causado pela inscrição como inadimplente em razão da conduta do requerido. Pede, portanto, a condenação do demandado à devolução dos valores supostamente desviados, à indenização por danos morais no valor correspondente a 1/3 do dano material e à decretação liminar da indisponibilidade de bens. A inicial foi regularmente distribuída à Justiça Federal, porém, após manifestação da União pela ausência de interesse jurídico na causa, houve declínio de competência para a Justiça Estadual, onde o processo seguiu seu trâmite. Ao analisar o pedido liminar de indisponibilidade de bens, o juiz ENIO GUSTAVO LOPES BARROS, Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha, indeferiu a medida por intermédio de decisão proferida em id 4426258, por ausência de elementos mínimos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Destacou-se que a parte autora não instruiu adequadamente a petição inicial, tendo juntado apenas documentos de “Acompanhamento de Obras” retirados do site da Caixa Econômica Federal e comprovante de inscrição no SIAFI, sem apresentar cópia integral do convênio, da prestação de contas, da eventual Tomada de Contas Especial, ou julgamento do caso pelo Tribunal de Contas da União, o que fragilizou a narrativa inicial e impossibilitou a concessão da tutela de urgência. Determinou-se, então, a citação do requerido. Contudo, apesar de diversas tentativas de citação (IDs 4875047, 25989877, 43115361, 43116677), todas restaram frustradas, não tendo sido realizada citação válida até a presente data. O processo tramitou por longo período sem que o réu fosse efetivamente integrado à relação processual, mesmo após sucessivos despachos judiciais determinando diligências, sem qualquer paralisação oficial ou suspensão processual nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil. Considerando que os fatos narrados na inicial se referem à gestão do exercício de 2006, e ultrapassados mais de dez anos após o evento que fundamenta a pretensão indenizatória, discute-se, neste momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória, diante da ausência de citação válida e tempestiva que pudesse interromper validamente o curso do prazo prescricional. É o breve relatório. Fundamento e decido. A análise da presente demanda revela, desde logo, a ocorrência de prescrição da pretensão do autor, nos moldes previstos no artigo 240, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil. Dispõe o referido artigo que o despacho que ordena a citação é o ato que interrompe o curso da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que o requerente adote as providências necessárias para sua realização, sob pena de não retroação. Assim, não sendo realizada a citação dentro do prazo e forma legalmente previstos, a prescrição continua a fluir de forma ininterrupta. No caso concreto, verifica-se que, embora a petição inicial tenha sido distribuída e o pedido de citação regularmente despachado, o requerido jamais foi citado, em virtude de insucesso nas diligências realizadas. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, e atribui-se à parte autora a responsabilidade pela não concretização do ato, por não ter adotado medidas eficazes para localização do réu ou requerido providências alternativas para viabilizar sua citação. O convênio em questão refere-se ao exercício de 2006. Ainda que se considere o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a presente ação foi ajuizada muito após o transcurso desse prazo, e sem qualquer causa interruptiva válida. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, na ausência de citação válida, o despacho judicial que a determina não produz os efeitos interruptivos da prescrição, restando, portanto, configurado o decurso temporal impeditivo ao julgamento de mérito da pretensão formulada. Nesse sentido, extraio o julgado a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR. FALHA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA movida contra ADRIENNE BITTENCOURT RESQUE, reconheceu a consumação da prescrição quinquenal, extinguindo o processo. O apelante alegou que a demora na citação válida decorreu de falha do Judiciário e pleiteou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na realização da citação válida do réu, capaz de configurar a interrupção da prescrição, é imputável ao Judiciário ou à parte autora; (ii) analisar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contrato de limite de crédito rotativo é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A distribuição da ação ocorreu em 10/01/2006, dentro do prazo prescricional, mas a citação válida da parte ré somente se efetivou em 07/03/2012, quando já consumada a prescrição, diante do não cumprimento dos prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973. 5. A alegação de que a demora decorreu de falha do Judiciário não se sustenta, pois o autor não forneceu endereço correto para citação, e só após diligências junto ao TRE foi possível localizar a parte ré. 6. A jurisprudência pacífica estabelece que a indicação do endereço correto do réu é ônus da parte autora, não podendo a inércia ser atribuída ao Judiciário para afastar a prescrição. 7. Não se verificando complexidade na causa nem excesso nos honorários fixados, não há razão para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à ação monitória fundada em contrato de crédito rotativo. 2. A citação válida deve ocorrer em até 90 dias após o despacho citatório, sob pena de não interrupção da prescrição. 3. Compete exclusivamente à parte autora indicar corretamente o endereço do réu para viabilizar a citação, não sendo possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade por sua não realização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.09.469672-1/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 08.06.2009; TJ-RJ, APL nº 0170823-53.2010.8.19.0001, j. 22.02.2018. Ademais, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, a ação também padece de instrução documental deficiente, sendo este outro obstáculo ao acolhimento da pretensão. A parte autora não trouxe aos autos os documentos mínimos necessários à demonstração da existência do convênio e da suposta irregularidade na aplicação dos recursos, limitando-se a apresentar extratos extraoficiais de acompanhamento de obras e prova de inadimplência perante o sistema SIAFI, sem comprovar, por exemplo, a instauração de Tomada de Contas Especial ou qualquer deliberação pelo Tribunal de Contas da União. A ausência de instrução adequada inviabiliza inclusive a formação de um juízo positivo de plausibilidade do direito alegado, o que já havia motivado o indeferimento da liminar e reforça a improcedência da ação, não apenas por prescrição, mas por ausência de suporte probatório mínimo. Diante de todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão do autor, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JERUMENHA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha