Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDINALDO PEREIRA RICARDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800922-04.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida, a qual julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edinaldo Pereira Ricardo, reconhecendo a inexistência de relação jurídica referente ao Contrato nº 0123341418039. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando ter comprovado a relação contratual por meio de documentos, requerendo a compensação dos valores recebidos e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Sustenta que a sentença deixou de apreciar pedido expresso de compensação, além de supostamente desconsiderar elementos probatórios anexados. O embargado, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos embargos, arguindo que o contrato citado pelo embargante é diverso do objeto da lide, configurando-se mera manobra procrastinatória, em afronta à boa-fé processual e ao princípio da celeridade, pugnando, inclusive, pela condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Depreende-se, portanto, que este recurso é cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independente de sua natureza. Assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática -final ou interlocutória- proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. (Manual de Direito Processual Civil. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2019.) Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da prova. O embargante alega contradição ao afirmar que teria apresentado documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores ao embargado. Ocorre que tal alegação não se sustenta quando confrontada com o conteúdo dos autos. A controvérsia debatida nos presentes autos versa sobre a validade do Contrato nº 0123341418039, firmado supostamente em 02/2018, no valor de R$ 1.127,26, sendo este o objeto específico da demanda. Contudo, nos embargos, o Banco Bradesco reporta-se a contrato diverso (nº 815399492), celebrado em 2021, no valor de R$ 12.000,00, relativo a operação de portabilidade de dívida, completamente estranha à lide. Portanto, não há que se falar em contradição quando a sentença se limitou a apreciar o objeto da lide delimitado pela petição inicial, respeitando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). A invocação de documento relativo a negócio jurídico diverso daquele discutido nos autos revela-se, pois, argumento descabido e impertinente, não sendo capaz de infirmar a fundamentação lançada na sentença. O embargante sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pelo autor. Todavia, a sentença enfrentou expressamente tal questão, ao dispor, in verbis: “A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R\$ 1.133,73 (um mil, cento e trinta e três reais e setenta e três centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.” Logo, não há omissão a ser suprida, tendo o decisum analisado a matéria de forma clara e objetiva, acolhendo o pedido de compensação pleiteado. A modificação do julgado por meio de embargos de declaração é possível, excepcionalmente, quando a supressão de uma omissão, a eliminação de uma contradição ou o esclarecimento de obscuridade conduzirem, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento. Tal hipótese, contudo, não se verifica nos autos. O embargante não logrou demonstrar a existência de vício intrínseco à decisão que justifique a pretendida reforma. Ao revés, suas alegações denotam mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que não autoriza a atribuição de efeitos modificativos. Quanto ao pedido do embargado para aplicação de penalidade por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), entendo que, não obstante o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos, não restou caracterizada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de provocar incidente infundado com abuso de direito de defesa. A simples interposição de recurso sem fundamento jurídico robusto, por si só, não configura má-fé processual, exigindo-se a demonstração inequívoca de dolo ou intenção de tumultuar o feito, o que não se evidenciou com a gravidade necessária no presente caso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, mantendo-se inalterada a r. sentença de mérito. Deixo de aplicar sanção por litigância de má-fé, por não restarem preenchidos os requisitos legais para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma