Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSTA SILVA DE CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800673-89.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de Ação previdenciária para concessão de Auxílio por incapacidade/Aposentadoria por Incapacidade permanente proposta por Costa Silva de Carvalho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS. Determinada a intimação da parte, por seu advogado, para juntar aos autos o comprovante de indeferimento do benefício requerido administrativamente, documento indispensável à propositura da presente demanda, quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial (ID 81311406). Vieram os autos conclusos. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Nos termos do art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, o art. 321 do mesmo diploma legal estabelece que, se a inicial não preencher os requisitos legais ou não vier acompanhada dos documentos indispensáveis, o juiz deve determinar sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso de ações previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350 – RE 631.240/MG), fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária ao ajuizamento da demanda, sendo a comprovação de seu indeferimento requisito indispensável para a análise jurisdicional da pretensão. Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para que fosse comprovado o indeferimento do seu requerimento administrativo, tal determinação é imprescindível para a atuação jurisdicional. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, NCPC (correspondente ao art. 284, parágrafo único do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina