Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSALINA DO NASCIMENTO SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800994-24.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSALINA DO NASCIMENTO SANTOS em face de BANCO PAN S.A., na qual foi proferida sentença homologatória de acordo (ID nº 14997003), com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 04/11/2021, conforme certificado no ID nº 40691307. Posteriormente, os autos foram desarquivados por solicitação da parte autora, noticiando-se o óbito da Sra. ROSALINA DO NASCIMENTO SANTOS, ocorrido em 13/01/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos sob ID nº 57297157. Diante disso, requereu-se a habilitação dos sucessores da falecida, conforme petição de ID nº 58353723 e procurações subsequentes apresentadas pelos herdeiros, acompanhadas da documentação comprobatória. Instado a se manifestar, o réu BANCO PAN S/A apresentou petição sob ID nº 65123075, na qual anuiu expressamente ao pedido de habilitação dos herdeiros da falecida autora. Regularmente intimada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para eventual nova manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID nº 72312721. Em seguida, os autos foram conclusos para decisão (ID nº 72312996). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado nos autos o falecimento da parte autora e estando os documentos de representação e qualificação dos herdeiros devidamente acostados aos autos, é de rigor o deferimento da habilitação, nos moldes dos arts. 110 e 313, §1º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313, §1º. No caso de falecimento da parte, a suspensão do processo dar-se-á para que seja providenciada a regularização da representação processual. A manifestação expressa da parte adversa em favor da habilitação, por si só, indica a ausência de controvérsia sobre a sucessão processual. Ademais, a finalidade da habilitação restringe-se ao levantamento de valores eventualmente depositados judicialmente, tendo em vista que a obrigação de pagar acordada já foi executada e quitada nos autos, conforme documentos de ID nº 12614984. Dessa forma, a regular habilitação dos herdeiros mostra-se medida de rigor para assegurar a destinação patrimonial legítima do valor depositado em juízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida ROSALINA DO NASCIMENTO SANTOS, admitindo-os nos autos exclusivamente para os fins de levantamento de valores existentes em conta judicial vinculada ao presente feito. Determino, ainda, que: 1. Intimem-se os herdeiros habilitados, por seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especialmente quanto ao levantamento de valores. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes