Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA ALVES PAZ
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801655-95.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Teresa Alves Paz em face do Banco PAN S/A, alegando que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 348099028-6, supostamente firmado em 2021, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. O réu apresentou contestação (ID 39002657), sustentando a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato com assinatura a rogo, documentação pessoal da autora, comprovante de depósito dos valores contratados em conta de titularidade da autora e demonstrativo da operação. Alegou ausência de prova mínima do alegado pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora foi intimada para regularizar a representação processual, ante a alegação de ser analfabeta, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID 72508068). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O Banco réu apresentou contrato de empréstimo consignado, firmado com assinatura a rogo, além de documentação pessoal da autora e comprovante de crédito dos valores em conta bancária de sua titularidade. O contrato contém cláusulas claras, com destaque ao custo efetivo total e assinatura do responsável, evidenciando o cumprimento do dever de informação (art. 6º, III e art. 52, ambos do CDC). O comprovante de TED apresentado demonstra o depósito dos valores contratados em conta vinculada à autora, sendo documento hábil e suficiente nos termos do art. 373, II, do CPC. A autora, por sua vez, não juntou extratos bancários nem trouxe elementos mínimos capazes de infirmar a autenticidade da contratação, o que fragiliza suas alegações. A jurisprudência exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado (Enunciado 330/TJRJ), especialmente em se tratando de consumidor que alega fraude em contrato bancário. Segundo o entendimento do STJ, a entrega efetiva dos valores acordados, com o crédito correspondente na conta do contratante, prova de aceite e cumprimento do contrato, afasta a alegação de desconhecimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.). Desse modo, fica evidenciada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, e comprovado que a autora recebeu o valor contratado. Assim não há que em descontos indevidos, e, por conseguinte, em repetição de indébito, uma vez que não há prova de pagamento indevido ou enriquecimento ilícito por parte do réu. Em relação aos danos morais, estes não se configuram, uma vez que não houve comprovação de qualquer ilícito na conduta do banco réu. A simples existência de um contrato consignado, ainda que questionado pelo autor, mas comprovadamente constatado e executado com crédito em sua conta, não implica lesão a direito de personalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes