Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MIGUEL NUNES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
réu: a) à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e não prescritas até o momento, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta decisão; e c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801021-65.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Miguel Nunes em face do Banco Bradesco S.A., alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, embora estejam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de declaração formal de hipossuficiência e irregularidade no comprovante de endereço. No mérito, sustentou a regularidade da operação por meio de portabilidade de contrato anterior, afirmando que o autor já possuía dívida com outra instituição. Juntou extratos bancários como suposta comprovação da operação. Foi concedido prazo para réplica, tendo o autor reiterado a inexistência de contratação válida e impugnado os argumentos defensivos. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1.Da Gratuidade de Justiça O réu questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que não houve comprovação suficiente do estado de hipossuficiência. Todavia, o autor apresentou declaração de insuficiência de recursos, presumida como verdadeira, conforme artigo 99, §3º, do CPC. Não foram trazidos aos autos elementos robustos que comprovem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.1.2. Da Preliminar de Irregularidade do Comprovante de Endereço A alegação de que o comprovante de residência não está em nome do autor, por si só, não inviabiliza o prosseguimento da ação. É pacífico o entendimento de que o domicílio ou residência pode ser comprovado por outros meios idôneos, como declaração do próprio autor, diligência judicial, depoimento pessoal ou prova testemunhal, mesmo que o documento apresentado esteja em nome de terceiro. No caso dos autos, tal circunstância foi devidamente esclarecida pela parte autora em sua manifestação. 2.2. MÉRITO Conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários fornecidos pelo réu. Nesse contexto, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. No caso dos autos, é evidente a hipossuficiência do autor, pessoa idosa, de pouca instrução e residente em localidade rural, razão pela qual se justifica a inversão do ônus probatório. Nesse trilhar, analisando os documentos apresentados, verifico que o réu não juntou contrato assinado pelo autor. Limitou-se a apresentar extratos e alegar que a operação tratava-se de portabilidade de dívida. Contudo, a ausência de manifestação de vontade válida e inequívoca compromete a validade da contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu provar a regularidade da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020). Desse modo, observo que a parte ré, ao realizar os descontos das parcelas do empréstimo que não fora realizado com o consumidor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. A conduta do réu, consistente em realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, configura afronta à dignidade do autor, causando-lhe abalos psicológicos e transtornos financeiros. Tal situação caracteriza o dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (dano moral in re ipsa). Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Francisco Miguel Nunes, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, e condenando o