Baixa Definitiva31/10/2025, 14:09
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 14:09
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 14:08
Expedição de Certidão.31/10/2025, 14:07
Transitado em Julgado em 30/10/202531/10/2025, 13:37
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN PEREIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:10
Publicado Sentença em 06/10/2025.07/10/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ERIVAN PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806982-54.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração [ID. 77737753] opostos pela parte exequente, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos [ID. 77195501], a qual declarou a improcedência dos pedidos. Argumenta a exequente, em síntese, que a sentença é contraditória, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício. É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494. Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.]. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à contradição, pois, a parte autora pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição. A decisão que rejeitou os embargos foi bem fundamentada, apontando a ausência de fundamentos dos embargos declaratórios, não havendo qualquer contradição/obscuridade a ser sanada. A embargante em verdade procura trazer aos autos matérias já superadas, no propósito de reformar todas as decisões que estão sendo proferidas, centrando-se em rediscutir o mérito, fugindo do desiderato dos embargos (Art. 1.022 do CPC). Portanto, não há contradição uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de contradição/omissão. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 17:37
Embargos de declaração não acolhidos02/10/2025, 17:36
Expedição de Certidão.11/07/2025, 22:37
Conclusos para julgamento11/07/2025, 22:37
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 18:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 01:48
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE ERIVAN PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Autor interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente. Intimem-se a parte adversa para, querendo no prazo legal, apresentar as Contrarrazões aos Embargos. PICOS, 30 de junho de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806982-54.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]01/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ERIVAN PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806982-54.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por José Erivan Pereira em face do Banco do Nordeste do Brasil S. A., ante ação de execução que tramita neste Juízo sob o n° 0803413-45.2022.8.18.0032. Inicial acompanhada de documentos (id. 34447229). O Embargado foi citado para compor a presente lide, apresentando posteriormente impugnação aos embargos à execução (id. 42762551). As partes foram intimadas quanto ao interesse na realização de audiência de instrução, contudo, ambas demonstraram o desinteresse, pugnando pelo julgamento do feito (id. 66580382; id. 67144522). É o breve relatório. DECIDO. A parte embargante aduz, no mérito, o excesso de execução, vez que a parte exequente pleiteia valor superior ao do título, incluindo parcelas que não venceram e não fazem parte da dívida exigível neste momento. Ademais, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o banco, como fornecedor de serviços, não pode impor encargos desproporcionais ao consumidor, que é o destinatário final dos serviços bancários. Em sede de impugnação aos embargos, a parte exequente/embargada alega que o embargante não preencheu os requisitos para concessão de efeito suspensivo, e que as notas de crédito possuem plena validade e eficácia executiva. Aduz a parte embargada, ainda, a ausência de abusividade das cláusulas pactuadas, incluindo taxas de juros e encargos moratórios, e que deve ser observada a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda), motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados, prosseguindo-se o processo executivo. Em relação à aplicabilidade do CDC aos contratos de Cédulas de Crédito Rural, considero, desde já, inaplicável, pois esses contratos tratam de aquisição de financiamento rural para incremento desta atividade restando, portanto, descaracterizada a relação consumerista, na medida em que a parte embargante não se enquadra no conceito legal de destinatário final do produto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1038061/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017). Quanto à alegação de excesso de execução, verifico a ausência de probabilidade do direito invocado pela parte embargante, a fim de permitir o excesso de execução, uma vez que desprovidos os embargos de memória de cálculo com o valor que entende devido. Semelhantemente, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo posto que este só pode ser concedido quando o executado garante a execução. Ademais, a simples oposição de embargos não suspende automaticamente a ação executiva, cabendo ao devedor demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu. Por fim, ressalte-se que vigora entre as partes a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais, pelo princípio do “pacta sunt servanda”, conforme previsto no art. 421, do Código Civil, vedada a possibilidade de revisão contratual sem previsão legal, respeitada a segurança jurídica e o princípio da autonomia da vontade, descabendo ao devedor a alteração unilateral do que foi pactuado entre as partes.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, ao tempo em que extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o embargante em CUSTAS e arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da causa, que, todavia, restam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da ação de execução nº 0803413-45.2022.8.18.0032. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ERIVAN PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806982-54.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por José Erivan Pereira em face do Banco do Nordeste do Brasil S. A., ante ação de execução que tramita neste Juízo sob o n° 0803413-45.2022.8.18.0032. Inicial acompanhada de documentos (id. 34447229). O Embargado foi citado para compor a presente lide, apresentando posteriormente impugnação aos embargos à execução (id. 42762551). As partes foram intimadas quanto ao interesse na realização de audiência de instrução, contudo, ambas demonstraram o desinteresse, pugnando pelo julgamento do feito (id. 66580382; id. 67144522). É o breve relatório. DECIDO. A parte embargante aduz, no mérito, o excesso de execução, vez que a parte exequente pleiteia valor superior ao do título, incluindo parcelas que não venceram e não fazem parte da dívida exigível neste momento. Ademais, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o banco, como fornecedor de serviços, não pode impor encargos desproporcionais ao consumidor, que é o destinatário final dos serviços bancários. Em sede de impugnação aos embargos, a parte exequente/embargada alega que o embargante não preencheu os requisitos para concessão de efeito suspensivo, e que as notas de crédito possuem plena validade e eficácia executiva. Aduz a parte embargada, ainda, a ausência de abusividade das cláusulas pactuadas, incluindo taxas de juros e encargos moratórios, e que deve ser observada a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda), motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados, prosseguindo-se o processo executivo. Em relação à aplicabilidade do CDC aos contratos de Cédulas de Crédito Rural, considero, desde já, inaplicável, pois esses contratos tratam de aquisição de financiamento rural para incremento desta atividade restando, portanto, descaracterizada a relação consumerista, na medida em que a parte embargante não se enquadra no conceito legal de destinatário final do produto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1038061/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017). Quanto à alegação de excesso de execução, verifico a ausência de probabilidade do direito invocado pela parte embargante, a fim de permitir o excesso de execução, uma vez que desprovidos os embargos de memória de cálculo com o valor que entende devido. Semelhantemente, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo posto que este só pode ser concedido quando o executado garante a execução. Ademais, a simples oposição de embargos não suspende automaticamente a ação executiva, cabendo ao devedor demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu. Por fim, ressalte-se que vigora entre as partes a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais, pelo princípio do “pacta sunt servanda”, conforme previsto no art. 421, do Código Civil, vedada a possibilidade de revisão contratual sem previsão legal, respeitada a segurança jurídica e o princípio da autonomia da vontade, descabendo ao devedor a alteração unilateral do que foi pactuado entre as partes.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, ao tempo em que extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o embargante em CUSTAS e arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da causa, que, todavia, restam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da ação de execução nº 0803413-45.2022.8.18.0032. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 13:04
Ato ordinatório praticado30/06/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 13:04
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 16:13
Publicado Sentença em 11/06/2025.11/06/2025, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202511/06/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ERIVAN PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806982-54.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por José Erivan Pereira em face do Banco do Nordeste do Brasil S. A., ante ação de execução que tramita neste Juízo sob o n° 0803413-45.2022.8.18.0032. Inicial acompanhada de documentos (id. 34447229). O Embargado foi citado para compor a presente lide, apresentando posteriormente impugnação aos embargos à execução (id. 42762551). As partes foram intimadas quanto ao interesse na realização de audiência de instrução, contudo, ambas demonstraram o desinteresse, pugnando pelo julgamento do feito (id. 66580382; id. 67144522). É o breve relatório. DECIDO. A parte embargante aduz, no mérito, o excesso de execução, vez que a parte exequente pleiteia valor superior ao do título, incluindo parcelas que não venceram e não fazem parte da dívida exigível neste momento. Ademais, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o banco, como fornecedor de serviços, não pode impor encargos desproporcionais ao consumidor, que é o destinatário final dos serviços bancários. Em sede de impugnação aos embargos, a parte exequente/embargada alega que o embargante não preencheu os requisitos para concessão de efeito suspensivo, e que as notas de crédito possuem plena validade e eficácia executiva. Aduz a parte embargada, ainda, a ausência de abusividade das cláusulas pactuadas, incluindo taxas de juros e encargos moratórios, e que deve ser observada a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda), motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados, prosseguindo-se o processo executivo. Em relação à aplicabilidade do CDC aos contratos de Cédulas de Crédito Rural, considero, desde já, inaplicável, pois esses contratos tratam de aquisição de financiamento rural para incremento desta atividade restando, portanto, descaracterizada a relação consumerista, na medida em que a parte embargante não se enquadra no conceito legal de destinatário final do produto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1038061/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017). Quanto à alegação de excesso de execução, verifico a ausência de probabilidade do direito invocado pela parte embargante, a fim de permitir o excesso de execução, uma vez que desprovidos os embargos de memória de cálculo com o valor que entende devido. Semelhantemente, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo posto que este só pode ser concedido quando o executado garante a execução. Ademais, a simples oposição de embargos não suspende automaticamente a ação executiva, cabendo ao devedor demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu. Por fim, ressalte-se que vigora entre as partes a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais, pelo princípio do “pacta sunt servanda”, conforme previsto no art. 421, do Código Civil, vedada a possibilidade de revisão contratual sem previsão legal, respeitada a segurança jurídica e o princípio da autonomia da vontade, descabendo ao devedor a alteração unilateral do que foi pactuado entre as partes.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, ao tempo em que extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o embargante em CUSTAS e arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da causa, que, todavia, restam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da ação de execução nº 0803413-45.2022.8.18.0032. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ERIVAN PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806982-54.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por José Erivan Pereira em face do Banco do Nordeste do Brasil S. A., ante ação de execução que tramita neste Juízo sob o n° 0803413-45.2022.8.18.0032. Inicial acompanhada de documentos (id. 34447229). O Embargado foi citado para compor a presente lide, apresentando posteriormente impugnação aos embargos à execução (id. 42762551). As partes foram intimadas quanto ao interesse na realização de audiência de instrução, contudo, ambas demonstraram o desinteresse, pugnando pelo julgamento do feito (id. 66580382; id. 67144522). É o breve relatório. DECIDO. A parte embargante aduz, no mérito, o excesso de execução, vez que a parte exequente pleiteia valor superior ao do título, incluindo parcelas que não venceram e não fazem parte da dívida exigível neste momento. Ademais, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o banco, como fornecedor de serviços, não pode impor encargos desproporcionais ao consumidor, que é o destinatário final dos serviços bancários. Em sede de impugnação aos embargos, a parte exequente/embargada alega que o embargante não preencheu os requisitos para concessão de efeito suspensivo, e que as notas de crédito possuem plena validade e eficácia executiva. Aduz a parte embargada, ainda, a ausência de abusividade das cláusulas pactuadas, incluindo taxas de juros e encargos moratórios, e que deve ser observada a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda), motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados, prosseguindo-se o processo executivo. Em relação à aplicabilidade do CDC aos contratos de Cédulas de Crédito Rural, considero, desde já, inaplicável, pois esses contratos tratam de aquisição de financiamento rural para incremento desta atividade restando, portanto, descaracterizada a relação consumerista, na medida em que a parte embargante não se enquadra no conceito legal de destinatário final do produto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1038061/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017). Quanto à alegação de excesso de execução, verifico a ausência de probabilidade do direito invocado pela parte embargante, a fim de permitir o excesso de execução, uma vez que desprovidos os embargos de memória de cálculo com o valor que entende devido. Semelhantemente, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo posto que este só pode ser concedido quando o executado garante a execução. Ademais, a simples oposição de embargos não suspende automaticamente a ação executiva, cabendo ao devedor demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu. Por fim, ressalte-se que vigora entre as partes a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais, pelo princípio do “pacta sunt servanda”, conforme previsto no art. 421, do Código Civil, vedada a possibilidade de revisão contratual sem previsão legal, respeitada a segurança jurídica e o princípio da autonomia da vontade, descabendo ao devedor a alteração unilateral do que foi pactuado entre as partes.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, ao tempo em que extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o embargante em CUSTAS e arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da causa, que, todavia, restam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da ação de execução nº 0803413-45.2022.8.18.0032. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 21:24
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 21:24
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 21:24
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 21:24
Julgado improcedente o pedido09/06/2025, 21:24
Expedição de Certidão.26/02/2025, 11:17
Conclusos para despacho26/02/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 13:26
Conclusos para decisão22/02/2024, 12:13
Expedição de Certidão.22/02/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 12:12
Expedição de Certidão.22/02/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 17:45
Expedição de Outros documentos.13/10/2023, 08:49
Proferido despacho de mero expediente13/10/2023, 08:49
Juntada de Petição de manifestação10/10/2023, 08:52
Expedição de Certidão.26/06/2023, 17:28
Conclusos para despacho15/03/2023, 10:50
Expedição de Certidão.15/03/2023, 10:50
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN PEREIRA em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 00:37
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 14:32
Proferido despacho de mero expediente25/11/2022, 14:32
Conclusos para despacho23/11/2022, 22:11
Expedição de Certidão.23/11/2022, 22:10
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 22:09
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 22:09
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 22:09
Expedição de Certidão.23/11/2022, 11:23
Distribuído por dependência22/11/2022, 17:36